Processo 1001126-31.2025.5.02.0707

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001126-31.2025.5.02.0707
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001126-31.2025.5.02.0707 RECORRENTE: ALESSANDRA ANDRADE ASSIS DA PAIXAO RECORRIDO: KOVI TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f58b2f8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1001126-31.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 07ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: ALESSANDRA ANDRADE ASSIS DA PAIXAO RECORRIDA: KOVI TECNOLOGIA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PERTINENTES E RELEVANTES. CARACTERIZADO. EVIDENCIADA.  Não se ignora que o juiz é o destinatário final da prova, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz liberdade na apreciação e valoração da prova, bastando que fundamente a sua decisão, conforme arts. 370 e 371 do CPC c/c art. 765 da CLT e inciso IX do art. 93 da CF. No entanto, o referido princípio não deve conflitar, mas ao contrário, deve harmonizar-se com o princípio da necessidade da prova, segundo o qual as partes devem fazer prova de suas alegações. Se a recorrente tem o ônus da prova sobre determinada questão, o Juízo de origem não pode indeferir perguntas pertinentes e relevantes em audiência, limitando o objeto do depoimento das partes e impedindo a ocorrência da confissão ficta, obstando o direito da reclamante de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, sob pena de configurar cerceamento de defesa ou ao direito de prova e ofensa ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF).       RELATÓRIO   Adoto o  relatório da r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformada, recorre a reclamante, requerendo a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) nulidade da sentença por cerceamento ao direito de prova, em razão das perguntas indeferidas ao preposto em audiência; b) enquadramento sindical; c) reconhecimento de atividades de teleatendimento e horas extras em razão da jornada especial; d) intervalos da NR 17; e) horas extras e invalidade dos controles e banco de horas; f) honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO    V O T O Conheço do presente recurso ordinário, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DA NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PROVA   Assiste razão à recorrente, no ponto. É certo que o artigo 765, do Estatuto Consolidado preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como obstar medidas inúteis, em desacordo com a celeridade processual deveras buscada nesta Justiça Especializada, mas não é salvo conduto para o cerceamento de defesa. No caso em tela, não havia testemunhas presentes.  Assim, o depoimento das partes torna-se essencial ao deslinde de detalhes importantes do processo e serve como tentativa de a reclamante buscar a confissão ficta por parte do preposto da reclamada. Frise-se que há duas matérias sensíveis que não foram suficientemente exploradas em audiência, ante o indeferimento de perguntas relevantes ao preposto, quais sejam: a) as reais atribuições da reclamante; b) a validade dos cartões de ponto e a real jornada de…

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