Processo 1001126-40.2025.5.02.0704

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001126-40.2025.5.02.0704
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001126-40.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: JOEDIZIA AGUIAR TEIXEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a51c77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos do processo nº 1001126-40.2025.5.02.0704, decide: rejeitar preliminares;pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade tenha ocorrido antes de 04/07/2020;ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por JOEDIZIA AGUIAR TEIXEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a fim de: a) a extinção contratual havida em 14/10/2025 para a modalidade de resilição unilateral do contrato por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa); b) condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da reclamante, em meio eletrônico (através do eSocial), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias;pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, limitado ao período de janeiro a junho de 2021, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS;pagar horas extras no período de janeiro a junho de 2021 e reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e feriados, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS;pagar vale compra assiduidade previsto nas convenções coletivas da categoria juntadas com a prefacial, convertido em pecúnia;pagar as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 14 dias (outubro de 2025); aviso prévio proporcional indenizado; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;recolher depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (saldo de salário e 13º proporcional), bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo de toda a contratualidade;recolher os depósitos de FGTS pendentes de todo o período contratual e os incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescidos da indenização de 40%, devendo ser disponibilizadas as guias para levantamento no prazo de 5 dias após a liquidação do julgado, sob pena de execução direta por quantias equivalentes;comprovar nos autos a retificação da CTPS digital da autora para constar o dia 28/11/2025 como projeção do aviso prévio de 45 dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (a ser revertida ao reclamante), após o que a anotação em questão deverá ser feita pela Secretaria do Juízo (art. 39 da CLT);fornecer as guias para saque do FGTS (chave de conectividade) e para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de execução direta das parcelas fundiárias por quantia equivalente e pagamento de indenização;pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT;pagar honorários de sucumbência aos…

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