Processo 1001126-68.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001126-68.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001126-68.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELZI RODOLFO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELZI RODOLFO DA SILVA SOUZA APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - (OAB: SP98048-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583229) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001126-68.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000561-82.2024.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELZI RODOLFO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001126-68.2026.4.01.9999 APELANTE: ELZI RODOLFO DA SILVA SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ELZI RODOLFO DA SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Aquino/MT, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na fragilidade do conjunto probatório, entendendo que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência necessário para a obtenção do benefício, destacando a ausência de documentos contemporâneos robustos. Em suas razões recursais, a apelante alega que o início de prova material juntado aos autos, devidamente corroborado pela prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural. Argumenta que a soma dos períodos rurais com os períodos urbanos totaliza o tempo necessário para a concessão da aposentadoria híbrida, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial desde a data do requerimento administrativo. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001126-68.2026.4.01.9999 APELANTE: ELZI RODOLFO DA SILVA SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido que visava à concessão de aposentadoria por idade. Pretende a parte autora a reforma da sentença ao fundamento que o início de prova material juntado aos autos, devidamente corroborado pela prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural. Argumenta que a soma dos períodos rurais com os períodos urbanos totaliza o tempo necessário para a concessão da aposentadoria híbrida. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural…

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