Processo 1001126-68.2026.5.02.0069
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001126-68.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: APARECIDA SANTANA ELVIRA RECLAMADO: ORBITA MULTIWORK SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cdeded proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. PATRICIA PEREIRA KERSCHBAUM SULTANUM DESPACHO I.Liquidação dos pedidos A parte autora apresenta a petição inicial sem a indicação expressa e individualizada do valor correspondente, sendo defeso apontar valor genérico para um conjunto de pedidos, inclusive reflexos, sem a devida especificação, parcela por parcela, reflexo por reflexo. Com efeito, a indicação que alude o art. 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho não pode servir como parâmetro limitador da condenação, já que o momento próprio para a apuração, com segurança jurídica, do real quantum correspondente a cada título deferido na fase de conhecimento, exsurge por ocasião da liquidação da sentença. Entretanto, ainda que se trate de uma mera estimativa, o comando inserto no dispositivo supramencionado há de ser cumprido, sob pena de se incorrer na sanção prevista no § 3º do art. 840 da CLT. Desta feita, nos termos da Súmula n. 263 do C. Tribunal Superior do Trabalho e do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor aos pedidos da exordial, em especial os reflexos de forma individualizada, "l", "m" e "n" dos pedidos, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Inteligência da atual redação do artigo 840, parágrafos primeiro e terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consigne-se que não se trata da hipótese de pedidos que não possibilitam a indicação de valores, ainda que por amostragem, já que referidos pleitos são totalmente passíveis da indicação a que alude a CLT, que inclusive é bastante clara ao determinar a indicação dos valores de todos os pedidos formulados, o que deixou de observar a parte Reclamante. II.Juízo 100% Digital A parte reclamante também manifesta interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”. Em que pese o requerimento formulado na inicial, verifico, no presente caso, que não há a concordância de todas as partes, o que impede, por ora, a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do § 3º do art. 5º do ATO GP Nº 10/2021: "§ 3º. No caso de pluralidade de partes, a adoção do “Juizo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência expressa de todos. " (grifei). Assim, aguarde-se quanto ao requerimento. Não obstante, a(s) audiência(s) deste processo realizar-se-á(ão), até segunda ordem, na modalidade PRESENCIAL, em face dos motivos abaixo elencados. 1 – As medidas sociais e governamentais para enfrentamento da pandemia de COVID-19 trouxeram, desde março de 2020, óbices à manutenção da rotina diária de audiências, notadamente em face das mais variadas suspensões de expediente, o que acabou por postergar consideravelmente a pauta da 69ª. VT/SP. 2 – Com retorno geral à normalidade das atividades presenciais do TRT-2, este juízo, no intuito de readequação e organização da pauta, com o menor prejuízo às partes e respectivos patronos, decidiu, por ora, conceder prioridade às audiências presenciais, quando designadas sob o formato UNA, UNA-RS e INSTRUÇÃO, como meio de…
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