Processo 1001126-70.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001126-70.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001126-70.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Paula Rodrigues - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Paula Rodrigues propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é titular do cargo de professor da rede pública estadual; recebe Bonificação de Resultados e abono FUNDEB; as bonificações são pagas em atraso; a Administração realiza a retenção do imposto de renda sobre o total recebido. Pleiteia a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e restituição dos valores indevidamente retidos. Em sua defesa, a requerida sustenta que a retenção do imposto de renda segue a regra da tributação na fonte; não há prova da restituição do imposto de renda e pugna pela aplicação dos índices de correção monetária previstas nas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. Quanto ao eventual ajuste de valores na declaração anual do IRPF, o quantum deve ser apurado em sede de execução, de modo que não prejudica a análise do mérito. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria tersido, instruídopor documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A controvérsia não reside na incidência ou não do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB. O Abono FUNDEB tem verba remuneratória até a Lei Federal nº 14.325, de 12/04/2022, que introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e estabeleceu a natureza indenizatória da verba FUNDEB, nos seguintes termos: "Art. 47-A § 2º: O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo". A Lei expressamente passou a prever o caráter indenizatório do Abono FUNDEB. Tendo em vista que tal natureza foi estabelecida por lei federal Lei nº 14.325/22 de mesma hierarquia normativa da Lei nº 7.713/88, que já contemplava outras hipóteses de isenção do imposto de renda, não há razão jurídica para afastar a validade e a eficácia da nova disposição legal que excluiu o Abono FUNDEB da incidência do referido tributo. No caso dos autos, a parte autora recebeu Abono FUNDEB antes da Lei nº 14.325/22, e por isso, o imposto de renda era devido. Quanto à Bonificação de Resultados, é pacífico que a verba tem natureza remuneratória. Vencidas tais premissas, a questão cinge-se à metodologia de cálculo do tributo quando o pagamento é realizado de forma acumulada pela Administração Pública. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais…

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