Processo 1001126-85.2026.8.26.0510
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Processo 1001126-85.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Flavia Adaiane Hopfner Franco - - Juliana Sanchez Escher - - Thairine Matheus Seneme - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). Primeiramente, indefiro o requerimento de suspensão do feito formulado pelo Município, vez que o STF, ao tratar do Tema 1.218, não determinou a suspensão dos processos em tramitação. A ordem de sobrestamento no âmbito do Tema 1324 foi declarada apenas na fase de processamento de eventuais recursos extraordinários. Assim, não há óbice ao julgamento da causa. Os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessárias outras provas. Passo, assim, ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Debatem as partes sobre a observância do piso salarial do magistério nacional sobre o salário das autoras. A Lei Federal n. 11.738/2008 assim disciplinou a questão: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (...) Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn nº 4167-DF: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §1º E §4º,§ 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos…
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