Processo 1001127-10.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001127-10.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001127-10.2024.8.11.0041. REQUERENTE: RONALDO PADILHA DA SILVA REQUERIDO: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RONALDO PADILHA DA SILVA em face de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor narra que, em razão de seu vínculo empregatício, foi compelido a abrir conta-salário junto à instituição financeira requerida. Afirma que utilizava a conta exclusivamente para o saque de seus proventos, mas, ao solicitar o encerramento da conta, foi surpreendido com a cobrança de débitos oriundos de utilização de limite de crédito ("limite especial"), serviço que alega jamais ter contratado. Sustenta que, para evitar restrições em seu nome, celebrou um acordo em setembro de 2022 para pagamento da dívida de R$ 2.750,00, parcelada em 11 vezes de R$ 250,00, com descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento entre outubro de 2022 e agosto de 2023. Todavia, aduz que a ré efetuou a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito em outubro de 2023, referente a um débito de R$ 652,29, com data de vencimento retroativa a 10/10/2021. Pleiteia a retirada da restrição e condenação em danos morais. A tutela de urgência foi indeferida no ID 138797183, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça ao autor. No ID 141047477, consta decisão de agravo de instrumento mantendo o indeferimento da liminar. A requerida apresentou contestação no ID 157431413. Argumenta a licitude das cobranças, afirmando que o autor desbloqueou voluntariamente a função crédito e utilizou o limite disponibilizado por diversas vezes. Defende que a inadimplência do valor integral das faturas gerou encargos rotativos e descontos do pagamento mínimo permitidos por contrato, agindo a instituição em regular exercício de direito. Houve impugnação à contestação no ID 159638836, em que o autor reforça que o parcelamento efetuado quitou todo o saldo devedor acumulado. No ID 169105835, o autor juntou prova nova consistente em manifestação da própria requerida em processo diverso, na qual a ré admite a inexistência de débitos atuais em nome do requerente. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º). Aplica-se, ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimenta a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. A questão central deste processo é verificar se o débito de R$ 652,29, que causou a negativação do nome do autor (ID 138477636), é legítimo ou se foi abrangido pelo acordo quitado. O autor comprovou que, em 15/09/2022, celebrou um acordo de parcelamento no valor total de R$ 2.750,00 (ID 138477639). A quitação das 11 parcelas de R$ 250,00 está documentada nos holerites juntados (IDs 138478194 a 138478222), que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados