Processo 1001127-22.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001127-22.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001127-22.2025.8.13.0525/MG REQUERIDO : STELITA 07 INCORPORADORA SPE LTDA. ADVOGADO(A) : MARLEI JAQUELINE OLIVEIRA LEME AMARAL (OAB MG103442) ADVOGADO(A) : LUIZ TARCÍSIO DE PAIVA COSTA (OAB MG051190) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Isabel de Cassia Marcossi em face do Município de Congonhal e da empresa Stelita 07 Incorporadora SPE Ltda. , na qual alega que, após quitar integralmente a compra de um imóvel em 2025, foi impedida de realizar a transferência da propriedade em razão de débitos indevidos de IPTU dos anos de 2019 a 2021. Sustenta que o erro decorreu da emissão de boletos pela incorporadora com dados cadastrais equivocados, vinculando seus pagamentos a um lote diverso (Lote 19 da Quadra AO em vez do Lote 03 da Quadra AG), o que gerou cobranças em duplicidade e injusta, restando inadimplente perante o fisco municipal. Requer a procedência da ação, com o reconhecimento da inexistência dos débitos tributários de 2019 a 2023; a regularização do cadastro imobiliário com a transferência definitiva para seu nome; a restituição do valor de R$ 672,92 pago em duplicidade e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu Município de Congonhal, c ontestou ( Evento 17 – Doc 1), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a inconsistência cadastral foi causada exclusivamente pela incorporadora, contribuinte responsável pela atualização dos dados. No mérito, defende a presunção de legitimidade de seus atos e nega o dever de indenizar . Requer a improcedência. A ré Stelita 07 Incorporadora SPE Ltda. apresentou defesa no ( Evento 20 – Doc 1), arguindo a perda superveniente do objeto devido à regularização administrativa ocorrida após a citação. No mérito, sustenta culpa concorrente da autora por não ter conferido os dados dos boletos e afirma que o episódio não ultrapassou o mero dissabor. Requer a improcedência. A autora impugnou a contestação reforçando que a regularização tardia não apaga os danos materiais e morais já consolidados, especialmente diante da cobrança coercitiva por meio de notificação extrajudicial com ameaça de execução. As partes não requereram provas adicionais. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva arguida pelo réu Municipio de Congonhal: Está plenamente configurado o interesse de agir, pois a inafastabilidade da jurisdição permite o acesso direto ao Judiciário, sendo que a resistência dos réus ficou evidenciada pela recusa inicial e pelas defesas de mérito apresentadas. Rejeito a ilegitimidade passiva do Município, visto que o ente público detém o dever de fiscalizar e garantir a fidedignidade de sua base de dados tributária, respondendo por falhas no serviço de arrecadação. Da preliminar de perda de objeto: Observo que a regularização parcial administrativa após o ajuizamento importa no reconhecimento jurídico do pedido em relação à obrigação de fazer, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea 'a', do CPC , não impedindo o julgamento das pretensões indenizatórias remanescentes. MÉRITO: Compulsando-se os autos, verifico que a prova documental é cabal ao demonstrar que a autora agiu com diligência, quitando o…

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