Processo 1001127-31.2025.8.13.0134
TJMG • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001127-31.2025.8.13.0134/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013248-57.2024.8.13.0134/MG EMBARGANTE : AMBROZINA ALVIM PEREIRA ADVOGADO(A) : KETLYN VITÓRIA SILVA BORGES (OAB MG233162) ADVOGADO(A) : SALATIEL FERREIRA LUCIO (OAB MG092014) EMBARGADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA (OAB ES008773) SENTENÇA Vistos etc. AMBROZINA ALVIM PEREIRA , qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à execução em face da BANCO DAYCOVAL S.A. , também qualificado, alegando, em síntese, que pretende limitar a cobrança veiculada nos autos da execução de título extrajudicial originária ao limite do patrimônio deixado por Fernando Alvim Pereira, falecido devedor da obrigação executada. Sustenta que a execução decorre de ação de busca e apreensão ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial diante da não localização do bem. Aduz que foi incluída no polo passivo da demanda na condição de única herdeira do de cujus . Afirma que o patrimônio deixado pelo falecido restringe-se a uma motocicleta Honda C100 Biz ES, ano/modelo 2004/2005, avaliada, conforme tabela FIPE, em R$ 6.922,00 (seis mil novecentos e vinte e dois reais), razão pela qual sua responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar referido montante, nos termos da legislação civil aplicável. Alega que o valor executado excede substancialmente o acervo hereditário, configurando excesso de execução. Tece considerações sobre o direito invocado. Requer, ao final, a procedência dos embargos, para que a execução seja limitada ao valor correspondente ao patrimônio herdado, com a consequente extinção do saldo excedente. Juntou documentos. Decisão indeferindo a suspensão da execução no Evento 7, DOC1. A parte embargada apresentou sua contestação aos embargos à execução no Evento 17, DOC1 e arguiu, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da execução integral do débito, sustentando que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar, de forma segura, que o falecido não deixou outros bens. Afirma que a mera declaração em pedido de alvará judicial ou na certidão de óbito não substitui a necessidade de realização de inventário negativo para formalizar a inexistência de ativos passíveis de satisfazer os credores. Requer a improcedência dos embargos. Impugnação à contestação no Evento 19, oportunidade que juntou documentos. Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 21 DOC1, Eventos 26 DOC1 e Evento 27 DOC1). É o relatório. DECIDO. Da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, suscitada pela embargada, repiso que a mesma não merece prosperar, tendo em vista o conjunto probatório anexado pela embargante. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva capacidade financeira da parte, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, além da…
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