Processo 1001127-33.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001127-33.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001127-33.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: JACKELINE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13e83b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por JACKELINE NUNES DOS SANTOS em face de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, decido, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito: - rejeitar as preliminares suscitadas; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, cujos valores líquidos e diferenças serão apurados em regular fase de liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período do pacto laboral, com o pagamento de reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%; b) aviso prévio indenizado de trinta dias, no valor equivalente a R$ 1.872,80; c) diferenças de saldo de salário de quatorze dias, décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 4/12 avos e férias proporcionais na fração de 9/12 avos acrescidas de um terço, decorrentes da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo de referidas verbas; d) multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no montante de R$ 1.872,80; e) uma multa normativa convencional no valor de R$ 303,60. Procedentes, ainda, as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento das diferenças de FGTS do período laborado, deduzidos os depósitos já realizados, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada; b) a parte reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS Digital da autora, para constar o dia 14/05/2025 como data de saída, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa, sem registrar na CTPS que foi feita…

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