Processo 1001127-52.2024.8.11.0027
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1001127-52.2024.8.11.0027 REQUERENTE: ADRIANA SA DE SOUZA REQUERIDO: IMOBILIARIA 5M LTDA - ME e outros I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória ajuizada por ADRIANA SÁ DE SOUZA em face de IMOBILIÁRIA 5M LTDA – ME e MAURÍCIO RAPOSO DE MEDEIROS. A autora sustenta ter celebrado negócio jurídico relacionado ao imóvel matriculado sob o n.º 6.023 do Cartório de Registro de Imóveis de Itiquira/MT, correspondente ao lote n.º 01, quadra n.º 05, do loteamento Ouro Branco do Sul, com área de 600,00m², afirmando ter quitado integralmente o preço avençado ainda no ano de 2003, conforme declaração de quitação firmada por Maurício Raposo de Medeiros em 26/03/2003, juntada sob id. 178765771. Aduz que, apesar da quitação e do cumprimento de suas obrigações, os requeridos não providenciaram a outorga da escritura definitiva, razão pela qual pretende o suprimento judicial da manifestação de vontade, com a consequente adjudicação compulsória do imóvel. A inicial veio instruída com procuração (id. 178765763), matrícula imobiliária n.º 6.023 (id. 178765767), recibos e documentos relacionados à alegada quitação (ids. 178765769 e 178765771), comprovantes de recolhimento de ITBI (id. 178765772), IPTU e respectivo pagamento (ids. 178765775 e 178765776), certidão negativa de débitos (id. 178765777), BCI, planta, memorial descritivo e ART. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, sobrevindo oposição de embargos de declaração e posterior concessão do benefício à autora por decisão de id. 187609842. Regularmente citada, a requerida IMOBILIÁRIA 5M LTDA apresentou contestação sob ids. 197927761 e seguintes, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, sustentando, em síntese, que a autora não mais deteria direitos sobre o imóvel, porquanto teria transferido a posse e os direitos aquisitivos à Sra. Sônia Gonçalves da Silva no ano de 2011. No mérito, alegou que a autora jamais adquiriu a integralidade do lote objeto da matrícula n.º 6.023, mas apenas fração correspondente a 240,00m², oriunda de cessão de direitos realizada pelo Sr. Faustino Garcia Barbosa. Aduziu, ainda, a existência de decisão judicial anterior envolvendo parcela substancial da área discutida. A contestação veio acompanhada de cópia do contrato firmado entre a Imobiliária 5M e o Sr. Faustino Garcia Barbosa (id. 197927768), autorização/transferência de direitos (id. 197927769) e contrato firmado entre Adriana Sá de Souza e Sônia Gonçalves da Silva (id. 197927770). Houve impugnação à contestação sob id. 201940412. O feito foi saneado por decisão de id. 202772090, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos relacionados à celebração do negócio jurídico, extensão da área efetivamente negociada e direito à adjudicação compulsória. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de id. 212533043 e mídias juntadas sob id. 212725904, foram colhidos os depoimentos pessoais e a prova oral. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Nas razões finais de id. 219565494, a autora reiterou os fundamentos expendidos na inicial. Já a requerida, nas alegações finais de id. 219565528, reiterou as teses defensivas e juntou cópia de documentos extraídos do processo n.º 0001744-93.2005.8.11.0027, ação possessória envolvendo área relacionada ao imóvel discutido nos presentes autos. É o relatório.…
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