Processo 1001127-87.2023.5.02.0027

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001127-87.2023.5.02.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001127-87.2023.5.02.0027 AUTOR: VINICIUS DA SILVA DINISIO DE ANDRADE RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f889dac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 15 de junho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR   DECISÃO Vistos e examinados os autos. Consigne-se a existência de multas por embargos protelatórios aplicadas às Executadas, nos seguintes termos: #id:f04a961 : Aplicada multa em favor da União referente a litigância de má-fé em desfavor da 1ª Reclamada e da Reclamante: "(...) 4. Condenar, EXCLUSIVAMENTE, a primeira reclamada (ICOMON TECNOLOGIA LTDA.) no pagamento de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A, 793-B, 793-C, da CLT. - 5. Condenar o reclamante no pagamento de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A, 793-B, 793-C, da CLT, a qual deverá ser descontada do crédito apurado a favor do mesmo." #id:b3f02ac : Aplicada exclusivamente à TELEFONICA, nos seguintes termos:  "(...) REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamada, e condeno a embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC c/c artigo 769 da CLT, em favor do embargado (reclamante).. (...) ". Nos termos da r. sentença prolatada há condenação individual da 2ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo de sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos pela 1ª Reclamada: "(...) 3- - Condenar CADA uma das reclamadas (individualmente) no pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. (...)" [#id:f04a961]. #id:c5322a0 : Aplicada exclusivamente à ICOMON, nos seguintes termos: "(...) Por meramente protelatórios, comino à embargante Icomon multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, a ser pago à parte contrária. (...) " [#id:c5322a0 ]. Dê-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias. Após o decurso do prazo legal, sem insurgências, diante de todo o processado, notadamente dos pagamentos de #id:0ff6cd6 (processo principal de n. 1000441-03.2020.5.02.0027) e #id:0d5c9c5 (neste Cumprimento de Sentença), consigno corretos os cálculos de atualização efetuados pela Secretaria da Vara #id:16c8c85, sendo assim, homologo-os e determino a liberação dos depósitos judiciais  da seguinte forma: Depósitos SISCONDJ - Conta Judicial 4200113628070 (Processo 1000441-03.2020.5.02.0027): Os seguintes depósitos efetuados por ICOMON TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 02.137.309/0001-53) serão liberados para quitação parcial do crédito devido ao reclamante, na seguinte forma: Depósito de 11/04/2022, no importe de R$ 10.986,80 ao reclamante. Depósito de 17/08/2023, no importe de R$ 25.330,28 ao reclamante. Depósito de 30/08/2023, no importe de R$ 33.000,00 ao reclamante. Depósito de 27/09/2023, no importe de R$ 33.000,00 ao reclamante. Depósito de 18/10/2023, no importe de R$ 12.665,14 ao reclamante. …

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