Processo 1001128-43.2023.8.11.0101

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001128-43.2023.8.11.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001128-43.2023.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Nao Cumulatividade] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), SAUER CASSIO FAGUNDES PIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANA PAULA FONTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO ROVEA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal para declarar a extinção de crédito tributário consubstanciado em TAD, decorrente de autuação por suposta ausência de recolhimento antecipado de ICMS e por alegado descumprimento de obrigação acessória em posto fiscal. 2. O autor ajuizou a demanda visando à desconstituição do lançamento tributário e à suspensão da apreensão de caminhão e câmara frigorífica adquiridos mediante financiamento rural, sustentando que os bens se destinavam ao seu ativo imobilizado e que o ICMS já havia sido recolhido na origem. 3. A sentença reconheceu a inexistência de fato gerador do ICMS, por ausência de circulação mercantil, e afastou a penalidade imposta, condenando o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de recolhimento antecipado de ICMS em razão do transporte de bens próprios destinados ao ativo imobilizado, sem operação de circulação mercantil; e (ii) saber se subsiste a penalidade por descumprimento de obrigação acessória consistente na parada obrigatória em posto fiscal e apresentação de documentação fiscal, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fato gerador do ICMS exige operação de circulação jurídica ou econômica de mercadoria, com transferência de titularidade. O simples deslocamento físico de bens próprios não configura hipótese de incidência tributária. 6. Os elementos probatórios demonstram que o caminhão e a câmara frigorífica haviam sido regularmente adquiridos pelo autor, com recolhimento do ICMS na origem, e se destinavam à incorporação ao ativo imobilizado da atividade rural, inexistindo mercadoria destinada à comercialização. 7. Inexistente fato gerador, não há obrigação tributária principal, tampouco fundamento jurídico para a constituição do crédito tributário. 8. Embora a obrigação acessória possua autonomia em relação à obrigação principal, a imposição de sanção exige correspondência entre a conduta…

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