Processo 1001128-47.2022.8.26.0655
TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Processo 1001128-47.2022.8.26.0655 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.L.F. - M.F. - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 327/332, juntada pelo executado às fls. 341/349, na qual alega, em síntese: (i) vícios metodológicos quanto ao salário líquido considerado pela perita; (ii) cumulação indevida de juros compensatórios e moratórios; (iii) ausência de detalhamento dos cálculos; e (iv) desconsideração de pagamentos diretos. Às fls. 374/382 foi juntado o laudo pericial complementar, no qual ratificou integralmente as conclusões do laudo originário, esclarecendo cada um dos pontos suscitados pelo executado, em especial: (i) demonstrando que descontou os valores efetivamente pagos pelo executado (coluna 06 do laudo); (ii) demonstrando que o Líquido a Receber do holerite corresponde ao salário após descontos voluntários (empréstimo consignado, adiantamento salarial, refeição, etc.) e não pode ser utilizado como base de cálculo da pensão alimentícia; (iii) esclarecendo que a metodologia adotada considerou o total das remunerações deduzido apenas dos descontos legais (IPREJUN e IRRF), conforme determina o título executivo. A exequente manifestou concordância com o laudo complementar à fl. 386. O Ministério Público opinou pela homologação do laudo e regular prosseguimento do feito (fl. 390). Posteriormente, às fls. 392/395, o executado apresentou nova manifestação, reiterando os argumentos anteriores e acrescentando a alegação de que o auxílio-transporte teria sido indevidamente incluído na base de cálculo da pensão alimentícia. Pleiteou: (i) o não acolhimento do laudo complementar; (ii) a homologação dos cálculos próprios (R$ 27.406,30); ou (iii) subsidiariamente, nova perícia contábil. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, sustenta o executado que a perita teria considerado base de cálculo superior ao efetivamente recebido, exemplificando com janeiro de 2018, em que o "Líquido a Receber" do holerite teria sido R$ 920,88, mas a perita considerou R$ 2.344,88. Pretende, com isso, que a base de cálculo da pensão seja o valor recebido na data do pagamento, após todos os descontos da folha. No caso, a alegação não procede. A divergência decorre de premissa equivocada do executado, que pretende equiparar o conceito de "salário líquido" do título executivo ao "Líquido a Receber" do holerite, valores que não se confundem. Estabelece o título executivo (fl. 55, transcrito em fl. 328 do laudo): São considerados valores líquidos todos os recebidos a qualquer título (excetuadas as verbas a seguir expressamente discriminadas), admitindo-se a dedução de IRRF, Previdência Social e contribuição sindical. A sentença é cristalina: a base de cálculo é o total das remunerações deduzido apenas dos descontos legais expressamente autorizados (IRRF, Previdência Social e contribuição sindical). Foi exatamente essa fórmula que a perita aplicou: considerou o total das remunerações (R$ 2.567,60 em jan/2018) deduzido do desconto previdenciário IPREJUN (R$ 222,72), resultando em R$ 2.344,88. O "Líquido a Receber" do holerite (R$ 920,88), por sua vez, corresponde ao valor após todos os descontos lançados na folha, incluindo descontos voluntários personalíssimos como empréstimo consignado bancário (R$ 594,54), refeição (R$ 88,00), convênio sindicato (R$ 22,66), além de adiantamento salarial já recebido pelo executado em momento anterior (R$ 708,68 que aparece como desconto justamente porque já fora pago…
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