Processo 1001128-55.2024.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001128-55.2024.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1001128-55.2024.8.11.0021. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA TORRES em face de IBS TECNOLOGIA PROFISSIONALIZANTE DA EDUCAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., qualificados. Narra o demandante, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais junto à requerida, para realização de curso técnico profissionalizante em enfermagem, no mês de outubro de 2021, bem como que frequentou regularmente o curso durante aproximadamente 06 (seis) meses, mas que em abril de 2022 ocorreu a paralisação abrupta das aulas, sem qualquer justificativa ou previsão de retorno por parte da instituição de ensino. Afirma que, embora tivesse interesse em permanecer adimplente, a requerida deixou de emitir os boletos bancários das mensalidades, razão pela qual apenas conseguiu efetuar o pagamento da matrícula, no valor de R$ 200,00, e da primeira mensalidade, no importe de R$ 350,00. Aduz que tentou reiteradamente solucionar a situação junto ao setor financeiro da requerida, sem sucesso, recebendo apenas respostas evasivas e promessas não cumpridas. Alega que o curso passou a enfrentar graves problemas estruturais e administrativos, ocasionando evasão significativa dos alunos e até mesmo desistência de professores em razão da ausência de pagamento salarial. Sustenta que, diante da persistente omissão da requerida e da ausência de continuidade adequada do serviço educacional contratado, optou por desistir do curso, buscando, contudo, regularizar eventual débito pendente para evitar prejuízos futuros. Afirma que a requerida passou a exigir multa rescisória correspondente a 80% do valor integral do curso, a qual alega ser abusiva, e ainda, condicionou o pagamento das parcelas inadimplentes ao pagamento à vista, recusando-se a emitir boletos para quitação parcelada da dívida. Assevera que, em virtude disso, teve seu nome protestado em cartório e inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de três mensalidades em aberto, o que lhe ocasionou danos morais. Diante disso, requereu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de cobranças judiciais e extrajudiciais, bem como a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos cartorários, sob pena de multa diária. E no mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato, reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas, restituição dos valores pagos, condenação da requerida ao pagamento dos emolumentos cartorários e indenização por danos morais, além da confirmação definitiva da tutela antecipada eventualmente deferida. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão de ID 156640859 foi concedida a gratuidade de justiça ao demandante. Audiência de conciliação infrutífera em ID 162376479. A parte requerida apresentou contestação (ID 164538686), suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o autor efetuou apenas o pagamento da matrícula e da primeira mensalidade, permanecendo inadimplente quanto às demais parcelas do curso. Aduz que jamais houve omissão quanto à emissão de boletos bancários, sustentando terem sido realizadas diversas tentativas de cobrança amigável da dívida, inclusive por meio de mensagens encaminhadas ao autor, todas infrutíferas. Afirma ainda que o curso foi regularmente ministrado,…

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