Processo 1001128-55.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001128-55.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: LORRANE SANTOS COSTA RECLAMADO: PROTECAO AGUIA PORTARIA E LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d692456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Lorrane Santos Costa ajuizou reclamação trabalhista em face de Proteção Águia Portaria e Limpeza Eireli - EPP (também qualificada como Proteção Águia Portaria e Limpeza Ltda), alegando ter sido admitida em 09/09/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza (mencionada erroneamente como motorista na petição inicial), com último salário de R$ 1.590,00, tendo seu contrato rescindido em 01/11/2024 por meio de pedido de demissão (ID 87fb2e9). Sustentou que, no momento da rescisão, encontrava-se grávida de aproximadamente nove semanas e que o pedido de demissão não contou com assistência sindical, violando o artigo 500 da CLT. Requereu a declaração de nulidade do pedido de demissão, o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios (ID 87fb2e9). Atribuiu à causa o valor de R$ 39.782,41 e juntou documentos (ID 87fb2e9). A reclamada foi regularmente citada por meio de notificação postal com aviso de recebimento (E-Carta), encaminhada ao endereço cadastrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID cfed4a9, ID d93c97a, ID 89485db, ID dfa0231). Na audiência una realizada em 15/07/2026, compareceu apenas a reclamante, acompanhada de seu advogado (ID c7e9941). A reclamada, apesar de devidamente notificada, não compareceu e não apresentou defesa, razão pela qual foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato (ID c7e9941). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada (ID c7e9941). As razões finais foram remissivas pela reclamante e a proposta conciliatória restou prejudicada (ID c7e9941). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 7c5e0ff). A remuneração recebida pela obreira durante o pacto laboral era de R$ 1.590,00 (ID 605e2ef), valor nitidamente inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao requisito objetivo legal. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. A concessão do benefício é disciplinada pela legislação consolidada nos seguintes termos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento…
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