Processo 1001128-67.2024.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001128-67.2024.8.11.0017 AUTOR: RENE ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte - ajuizada por RENE ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narrou o autor, em síntese, que convivia em união estável com CLEANE MACIEL PAZ desde o ano de 1993, tendo o casal dois filhos em comum, nascidos nos anos de 1994 e 1999. Informou que a companheira faleceu em 18 de junho de 2021 e que ambos exerciam atividade rural em regime de economia familiar, ostentando a falecida, alegadamente, a qualidade de segurada especial da Previdência Social na data do óbito. Aduziu que nas certidões de nascimento dos filhos do casal consta a qualificação profissional dos genitores como agricultores e trabalhadores rurais, o que constituiria início de prova material da condição de segurado especial da instituidora. Informa que formulou requerimento administrativo perante o INSS em 08 de março de 2024, o qual foi indeferido pela autarquia, razão pela qual busca a via judicial para a concessão do benefício. Com base nisso, postula a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação por decisão proferida em 15 de maio de 2025 (ID. 193843626), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação em 13 de julho de 2025 (ID. 200690186), acompanhada de dossiê previdenciário da instituidora (ID. 200690187), processo administrativo de indeferimento (ID. 200690188), dossiê previdenciário do autor (ID. 200690189) e comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ n.º 12.381.613/0001-03 (ID. 200690190). Em sua defesa, sustentou, em suma, a ausência da qualidade de segurada especial da falecida na data do óbito, argumentando que o Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS revela um extenso histórico de atividade formal urbana e empresarial, incompatível com a condição de segurado especial. Apontou, ainda, a ausência de início de prova material rural contemporânea ao período imediatamente anterior ao óbito, a perda da qualidade de segurado antes do falecimento e a descaracterização da condição de segurado especial em razão da titularidade de empresa individual de natureza comercial, nos termos do art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991. A parte autora ofertou impugnação à contestação em 22 de setembro de 2025 (ID. 208757982), sustentando que a empresa mencionada pelo INSS encontrava-se baixada e inapta na época do óbito, que o casal residia e trabalhava em propriedade rural no município de Novo Santo Antônio/MT, e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Em decisão saneadora proferida em 04 de maio de 2026 (ID. 232243124), foram fixados como pontos controvertidos: (i) a existência de união estável entre o autor e a falecida à época do óbito; (ii) a qualidade de dependente do requerente, nos termos do art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991; (iii) a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício por ocasião do falecimento; e (iv) a suficiência dos documentos apresentados como início de prova material. Deferiu-se a produção de prova testemunhal e…
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