Processo 1001129-39.2025.8.11.0107

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001129-39.2025.8.11.0107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001129-39.2025.8.11.0107. AUTOR: ALAN AMADE REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALAN AMADE em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINARES 2.1. Da recusa ao Juízo 100% Digital A requerida apresentou recusa à tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital, alegando dificuldades operacionais para gerenciamento de citações e intimações eletrônicas. Todavia, a questão possui natureza meramente procedimental e não interfere no exame do mérito da demanda, sobretudo porque a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Além disso, não há demonstração de qualquer prejuízo processual concreto decorrente da tramitação eletrônica do feito. Assim, rejeito a insurgência. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva da requerida A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o voo objeto da controvérsia teria sido operado pela companhia aérea VOEPASS, em regime de codeshare, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos alegados pela parte autora. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a requerida integrou diretamente a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, tendo sido responsável pela comercialização das passagens adquiridas pelo consumidor. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A circunstância de o voo ter sido operado por companhia parceira não afasta a legitimidade da requerida, sobretudo porque o consumidor não possui ingerência sobre os acordos operacionais firmados entre as empresas aéreas. Ademais, a própria requerida reconhece a existência de operação compartilhada (“codeshare”), modalidade que amplia sua malha aérea mediante comercialização de voos operados por terceiros, assumindo, consequentemente, os riscos inerentes à atividade econômica desempenhada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre companhias aéreas integrantes da mesma cadeia de fornecimento em hipóteses de voo compartilhado. Desta feita, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TAM não se sustenta diante da teoria da aparência e da solidariedade na cadeia de consumo. No regime de codeshare, a companhia aérea que comercializa o bilhete (TAM) e a que opera o voo (VOEPASS) respondem solidariamente perante o consumidor. “Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela…

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