Processo 1001129-61.2016.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001129-61.2016.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001129-61.2016.8.11.0040. AUTOR(A): LAERCIO CESCON REU: ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Laercio Cescon em face de Antonio Lourival Machado de Menezes, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor ter sido contratado pelo requerido para construir uma residência de alvenaria de 150m² pelo preço de R$ 61.500,00, valor a ser pago proporcionalmente de acordo com a entrega da obra. Aduz que o requerido ampliou a obra de 150m² para 207m², além de ter contratado mais 30 m² de um barracão, elevando o valor contratado em mais R$ 35.670,00. Informa, ainda, que em razão da necessidade de demolição foi combinado o valor de R$ 5.000,00. Sustenta que a obra foi quase concluída, restando paralisada por falta de material a ser fornecido pelo proprietário, contudo, alega que do valor contratado recebeu apenas R$ 8.600,00 em cheques. Assevera, ainda, que teve suas ferramentas retidas, no valor de R$ 4.000,00 e que em razão do não pagamento do contratado, foi negativado junto ao Serasa, além de ter sido acionado na Justiça do Trabalho pelos ajudantes da obra, situação que gerou grave prejuízo moral. Requer em sede liminar, a determinação para que o requerido pague o valor de R$ 93.570,00, devidamente atualizado. No mérito, postula a procedência da ação para condenar definitivamente o requerido ao pagamento da importância de R$ 93.570,00, somado ao valor das ferramentas e de danos morais. Em decisum (id. 2047744), foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Contestação e Reconvenção (id. 8110277). Narra que não houve falta de pagamento do contratado, mas, sim, abandono da obra pelo autor em razão de ser questionado sobre graves erros estruturais que ocasionaram defeitos na construção. Alega que antes do autor concluir 50% da obra, já havia sido pago valor considerável, no montante de R$ 50.930,00, restando um saldo de R$ 10.570,00. Sustenta, também, não ter havido qualquer contratação de construção de barracão, justificando que o barracão é de estrutura metálica, construído há vários anos. Anota, ainda, não ter havido falta de material, mas que a obra não foi concluída pela falta de habilidade do autor e seus ajudantes, bem como pelo abandono. Assevera que o desequilíbrio financeiro que ocasionou a inclusão no rol de maus pagadores e ações trabalhistas é de culpa exclusiva do autor, de modo que ausente o alegado dano moral. Em reconvenção, o requerido alega que a conduta do autor gerou prejuízos materiais no importe de R$ 83.547,34, correspondente a R$ 32.617,34 em materiais perdidos e R$ 50.930,00 pagos por obra inacabada e defeituosas, bem como em dano moral no montante de R$ 20.000,00. Requer a improcedência da ação de cobrança e, a procedência da reconvenção, para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais e morais. Audiência de conciliação inexitosa (id. 8127758). Impugnação à Contestação (id. 8812352). O autor reiterou os termos da inicial e impugnou especificamente os cheques apresentados pelo requerido, admitindo ter recebido apenas R$ 11.150,00 e negando ter recebido os demais valores, sob o argumento de que vários cheques foram emitidos em favor de terceiros estranhos à relação contratual, sem sua autorização. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas (id. 13056795), o requerido postulou pela produção da prova oral, testemunhal e…

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