Processo 1001129-97.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001129-97.2025.8.11.0023. REQUERENTE: L. V. L. B., B. L. B. REPRESENTANTE: GERLENE DA SILVA LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por L. V. L. B. e B. L. B., menores impúberes, representadas por sua genitora GERLENE DA SILVA LIMA, em face de AZUL LINHAS ÉREAS BRASILEIRAS S.A. Na petição inicial, as autoras relataram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT a Maceió/AL, com saída programada para o dia 09/06/2022, às 02h10, com duas conexões, sendo a primeira em São Paulo/SP às 13h25 e a segunda em Recife/PE às 17h15, com chegada prevista às 18h05. Contudo, ao chegarem ao aeroporto de Cuiabá, foram surpreendidas com o cancelamento do voo, tendo sido remanejadas para o dia seguinte, 10/06/2022. Alegaram que tal situação gerou diversos danos, pois chegaram ao destino final com um dia de atraso, perdendo um dia da viagem planejada. Ressaltaram que, à época dos fatos, contavam com 13 e 10 anos de idade, respectivamente, o que intensificou a frustração e angústia causadas pela inesperada mudança na data da viagem. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, sob pena de extinção. A parte autora apresentou manifestação juntando comprovante de endereço em nome do genitor das autoras, com quem estas residem no mesmo domicílio. Em decisão datada de 11/06/2025, a inicial foi recebida e designada audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. A audiência de conciliação foi realizada em 20/02/2026, restando inexitosa a tentativa de acordo entre as partes. Em contestação, a requerida suscitou preliminarmente: (i) o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF; e (ii) a prescrição do direito das autoras. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; reconheceu a alteração do voo, mas justificou-a como necessidade de readequação da malha aérea; alegou ter comunicado as autoras sobre a alteração com antecedência, em 04/06/2022, por meio de alertas sistêmicos; sustentou que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável; e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamar moderado. Em impugnação à contestação, as autoras refutaram a preliminar de prescrição, argumentando que, por serem absolutamente incapazes à época dos fatos, o prazo prescricional sequer começou a fluir, nos termos do art. 198, I, do Código Civil; contestaram o pedido de sobrestamento, sustentando que o caso em análise trata de fortuito interno, não se enquadrando na hipótese do Tema 1.417 do STF; reafirmaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; impugnaram as telas sistêmicas apresentadas pela ré, por serem provas unilaterais; e reiteraram o pedido de indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, não havendo manifestação específica nesse sentido, o que demonstra o desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento…
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