Processo 1001130-09.2025.5.02.0468

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001130-09.2025.5.02.0468
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RORSum 1001130-09.2025.5.02.0468 RECORRENTE: MATHEUS MACIEL PINHEIRO RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5034f proferida nos autos. RORSum 1001130-09.2025.5.02.0468 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATHEUS MACIEL PINHEIRO JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   EBAZAR.COM.BR. LTDA EDUARDO CHALFIN (SP241287) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido:   Advogado(s):   UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS MACIEL PINHEIRO JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) RECURSO DE: MATHEUS MACIEL PINHEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id cefdb55; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6796894). Regular a representação processual (Id 7bc018c ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Como está fundamentado unicamente nas alegações de ofensa a preceito de lei ordinária bem como divergência jurisprudencial , o recurso de revista não comporta seguimento, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência…

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