Processo 1001130-47.2020.8.11.0059
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1001130-47.2020.8.11.0059 SPE ECOPARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ELIANE BEATRIZ KRANZ FERNANDES Vistos etc. 1. Relatório SPE Ecopark Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse Decorrente de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos e Pedido Liminar em desfavor de Eliane Beatriz Kranz Fernandes, também qualificada. Aduz a requerente, em síntese, ter firmado com a requerida, em 13 de fevereiro de 2015, um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, tendo por objeto a aquisição do Lote nº 034, da Quadra nº 007, situado no Loteamento Imperial Eco Park, na comarca de Confresa, pelo valor total de R$ 53.256,60, pactuado para pagamento em 180 parcelas mensais e sucessivas de R$ 295,84, com vencimento da primeira prestação em 10 de junho de 2015. Alega que a ré incorreu em inadimplência reiterada das prestações ajustadas, restando em aberto as parcelas compreendidas entre os meses de junho de 2019 e junho de 2020. Noticiou a expedição de notificação extrajudicial para purgação da mora, a qual restou infrutífera na via pessoal, ensejando a publicação de edital de intimação no Diário Oficial em 24 de abril de 2020. Sustentando a injustiça da posse exercida pela adquirente e a configuração do esbulho possessório, pugnou pelo desfazimento do vínculo negocial, pela concessão de medida liminar reintegratória e pela recomposição das perdas e danos advindas da fruição indevida. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do negócio e do procedimento de interpelação. O pleito de antecipação de tutela possessória e de concessão de tutela de evidência foi indeferido pelo juízo por meio da decisão interlocutória de ID 131439996, oportunidade na qual foi designada audiência de conciliação por videoconferência. O ato ordinatório de ID 138277764 disponibilizou as coordenadas tecnológicas para a realização do ato. Contudo, a audiência restou infrutífera diante da devolução negativa do aviso de recebimento citatório sob o fundamento de inexistência do número residencial indicado (ID 142997700), obstando o devedor do aperfeiçoamento da relação processual naquela ocasião (ID 140012832). A requerida compareceu voluntariamente aos autos, constituindo patrono (ID 160474568) e apresentando peça contestatória com reconvenção (ID 160474573). Em sua peça de defesa, impugnou a alegação de inadimplemento sustentando que as prestações indicadas na inicial foram devidamente quitadas por meio de um aditivo contratual pactuado em 2021 e depósitos bancários na conta da empresa, embora não tenha apresentado os respectivos comprovantes documentais de pagamento. Formulou pleito reconvencional requerendo a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais fixados em quarenta salários mínimos. A parte autora apresentou réplica (ID 195305898), refutando as alegações de adimplemento e demonstrando que a ré permanece em mora com saldo devedor superior a R$ 20.000,00, colacionando ficha financeira juntada pela própria ré que confirma a existência do débito. Arguiu preliminares de inépcia da petição de reconvenção e ausência de recolhimento de custas iniciais reconvencionais. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 216038539), na qual este juízo indeferiu liminarmente a reconvenção por inépcia,…
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