Processo 1001130-56.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001130-56.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001130-56.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUDIVAN ALVES MENDONCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A DESTINATÁRIO(S): AUDIVAN ALVES MENDONCA LIVIA RAELE COSTA REIS - (OAB: DF45550-A) ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457853314) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001130-56.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001130-56.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUDIVAN ALVES MENDONCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001130-56.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum proposta por Audivan Alves Mendonça. O autor, Agente de Polícia Federal, objetiva o reconhecimento do seu direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) anterior à Lei nº 12.618/2012, afastando a submissão compulsória ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao regime de previdência complementar (Funpresp). A sentença recorrida fundamentou-se na compreensão de que a inexistência de quebra de continuidade do vínculo efetivo com a Administração Pública Federal garante ao servidor a faculdade de optar pelo regime previdenciário vigente à época de seu ingresso originário. Concluiu o juízo de origem que, comprovado que o autor estava vinculado ao serviço público militar federal e tomou posse no cargo civil sem interrupção, faz jus ao afastamento das limitações impostas pela Lei nº 12.618/2012. Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que o autor ingressou no cargo de Agente de Polícia Federal em 06/12/2019, já sob a égide da Lei nº 12.618/2012. Sustenta a inexistência de compensação entre os regimes civil e militar de previdência, defendendo que os militares não integram a categoria de servidores públicos para fins do art. 40 da Constituição Federal. Argumenta que a transição de militar para civil, ainda que sem solução de continuidade, não autoriza a manutenção de regime previdenciário anterior, devendo ser observado o teto do RGPS. Requer a reforma total da sentença. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme se depreende do andamento processual após a prolação da sentença que facultou a abertura de vista. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001130-56.2022.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts.…

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