Processo 1001130-66.2025.8.26.0346

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001130-66.2025.8.26.0346
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Processo 1001130-66.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.B.S. - - G.V.S. - D.M.S.G. - Vistos. 1.Tramitam perante este Juízo duas ações envolvendo o mesmo núcleo familiar. Nos autos nº 1001735-80.2023.8.26.0346, BENEDITA BARBOSA DA SILVA, avó paterna da menor, ajuizou ação postulando a concessão de sua guarda provisória. Os requeridos foram regularmente citados (fls. 45 e 72). A genitora constituiu procurador e informou que as partes haviam acordado o retorno da menor ao seu lar a partir de janeiro de 2025 (fl. 74), ao passo que a requerente esclareceu que o ajuste previa o retorno apenas em fevereiro de 2025 (fls. 79/80). Posteriormente, a requerente alegou que a menor permaneceria sob seus cuidados por mais um ano. Diante da resistência da genitora, informou o ajuizamento de nova ação de guarda (autos nº 1001130-66.2025.8.26.0346, perante o Juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca) e requereu a extinção do presente feito (fls. 89/90). A genitora, por sua vez, sustentou que a requerente passou a impedir a convivência materno-filial, inclusive durante o período de férias escolares, requerendo o deferimento de seu direito de convivência. Intimada a esclarecer seu interesse no aditamento do pedido, a requerente permaneceu inerte (fl. 101). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a reunião dos feitos para julgamento conjunto (fl. 104). Na sequência, foi proferida decisão reconhecendo a continência entre as demandas e a prevenção deste Juízo para seu processamento e julgamento conjunto. Nos autos nº 1001130-66.2025.8.26.0346, BENEDITA BARBOSA DA SILVA e GILBERTO VICENTE DA SILVA ajuizaram ação em face de DIANES MARA DA SILVA GALLO, postulando a concessão da guarda unilateral da menor à avó paterna e a regulamentação da convivência materno-filial. Reconhecida a continência pelo Juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo (fls. 63/64). Recebido o feito, determinou-se a citação da requerida para apresentação de contestação (fls. 86/87). A requerida compareceu espontaneamente aos autos e formulou pedido incidental de tutela de urgência, pleiteando a concessão da guarda provisória da menor em seu favor, com a revogação da guarda anteriormente deferida à avó paterna. Subsidiariamente, requereu a regulamentação da convivência durante todo o período de férias escolares. Em síntese, alegou que apenas concordou que a avó paterna obtivesse autorização para viajar com a menor; foi induzida a erro pela requerente; havia acordo para o retorno da criança ao lar materno em janeiro de 2025, posteriormente alterado para janeiro de 2026, a fim de possibilitar maior convivência da menor com o genitor; jamais abandonou a filha; e que são inverídicas as alegações formuladas em seu desfavor (fls. 110/119). A requerente manifestou-se pela manutenção da guarda provisória anteriormente deferida e requereu que a convivência materno-filial ocorresse de forma supervisionada (fls. 132/134). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de guarda provisória formulado pela genitora e pela regulamentação da convivência materno-filial durante as férias escolares, com divisão igualitária do período entre as partes (fls. 137/138). Na sequência, a requerente reiterou os argumentos anteriormente deduzidos e requereu tutela de urgência para que lhe fosse assegurada a permanência integral da menor durante as férias escolares de julho de 2026, com entrega da criança pela avó paterna à…

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