Processo 1001130-86.2023.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001130-86.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: CHARLES BARBOSA SANTOS RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911d39d proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:a8da0f3, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Em face do exposto: a) Julgo os PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados pelo autor em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., condenando a primeira ré, e a segunda reclamada de forma subsidiária, à devolução dos descontos realizados sob o título "ferramental" e "avaria de veículo", conforme apuração a ser realizada na fase de liquidação, observados os contracheques juntados aos autos; b) Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita" (destaquei). Interpostos Recursos Ordinários, respectivamente, pelo Reclamante (#id:d9f4950) e pela 2ª Reclamada (#id:761b816). Contrarrazões pela 2ª Reclamada (#id:b9efaaf), 1ª Reclamada (#id:5d92a62) e Reclamante (#id:6913e3a). Proferido Acórdão pela 3ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:40580d8), nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário interposto pela 2ª ré, sendo este último com exceção da questão relacionada com a restituição de descontos indevidos e das pretensões de aplicação da diretriz da OJ 348, da E. SDI-1, do TST e de atribuição de responsabilidade subsidiária quanto aos honorários devidos em favor dos patronos do autor, e, no mérito: - por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante; e, - por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da 2ª ré para reduzir para 5% (cinco por cento) do valor da condenação o percentual dos honorários devidos em favor dos patronos do autor, na forma da fundamentação supra, sendo o voto da Exma. Desembargadora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira por fundamento diverso quanto ao intervalo" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 04/11/2025, conforme #id:2928ade. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 80,00, em 17/03/2025, conforme #id:a8da0f3, já recolhidas pela 2ª Reclamada, em 31/03/2025, quando da interposição do Recurso Ordinário (#id:4dc640b). Certifico a existência de Apólice de Seguro Garantia #id:b2b34c3 anexado pela 2ª Reclamada (Seguradora: Junto Seguros S.A. CNPJ nº 84.948.157/0001-33; endereço: Rua Visconde de Nácar, nº 1440, Centro, Curitiba/PR, CEP 80410-201; Apólice nº 02-0775-1237658; valor de cobertura: R$ 5.200,00; período de vigência: de 19/03/2025 a 19/03/2030). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:3839d18 (e planilha #id:dd09b59), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar, a 1ª Reclamada concordou com os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante (#id:1fe6d0e). Instada(o) a se manifestar a 2ª Reclamada se quedou inerte. Efetuado Depósito pela 1ª Reclamada (#id:c2d623c). ____________________________ Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos da Reclamante (#id:dd09b59),…
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