Processo 1001130-95.2022.5.02.0053

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001130-95.2022.5.02.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001130-95.2022.5.02.0053 RECLAMANTE: ALEXANDER ARON VITORINO RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58dd138 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 13 de julho de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu   DESPACHO   Considerando as tentativas infrutíferas de execução da reclamada foi caracterizada a insolvência da sociedade, sendo instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o sócio da executada responder com seu patrimônio pelo integral cumprimento das obrigações da sociedade. Ainda, foi concedida tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas do(s) suscitado(s), resguardando-se a possibilidade de contraditório posterior. Devidamente intimado para se manifestar sobre o incidente instaurado, o sócio suscitado permaneceu silente. É o relatório. Inicialmente, ante o silêncio do requerido, devidamente intimado, declaro sua revelia, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, contudo, os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do juízo e demais elementos de convicção dos autos.  Analisando os autos verifico que a reclamada foi intimada para o pagamento do valor exequendo, porém permaneceu silente. Considerando as diversas tentativas de localização de bens da executada, porém sem sucesso, entendeu-se caracterizada a insolvência da sociedade. Em tal situação, conforme fundamentos já deduzidos na decisão que determinou a instauração deste incidente, a superação dos efeitos da personalização, em especial a autonomia patrimonial, tem por objetivo inibir o uso da pessoa jurídica pelos sócios em nítido desvirtuamento de sua função social, com o consequente esvaziamento patrimonial e prejuízos àqueles que, de forma subordinada, disponibilizaram sua mão de obra, sem a devida contraprestação. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 10-A, da CLT, art. 28, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelo art. 790, II, do CPC/2015, se mostra como instrumento para obstar a má gestão da pessoa jurídica e evitar o prejuízo de terceiros, em especial, dos trabalhadores. Neste sentido, da análise dos autos não se verificou argumentação jurídica que impedisse a superação da máscara da pessoa jurídica em busca dos bens dos sócios, sendo admitidas como única causa excipiendi ou a demonstração que estes não integram a sociedade, observado-se o marco temporal fixado pelo art. 10-A, da CLT, ou a comprovação da existência, ainda, de bens livres e desembaraçados da sociedade. Desta forma, como nenhuma destas situações foi comprovada nos autos e por preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nesta justiça especializada, concluo pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. O sócio incluído pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica permanecerá no polo passivo, agora na qualidade de executado.   Intimem-se as partes.   Na ausência de impugnação nos termos do art. 855-A, da CLT, ou em caso de manutenção da presente…

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