Processo 1001131-02.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001131-02.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
14/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001131-02.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: CREUSA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SYSTEMA PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae9033 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 02/07/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM  - Assessor DESPACHO Vistos. Exclua-se a segunda reclamada (ITAU UNIBANCO S.A.) do polo passivo. De início, intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer: "Junte a autora sua CTPS em 48 horas após o trânsito em julgado. Após, intime-se a 1ª ré para anotar a CTPS da autora, com os dados do contrato ora reconhecido (admissão: 12/06/2023, dispensa: 14/03/2025, atuando a autora como “controladora de acesso”, com o salário mensal de R$ 2.200,00, sem fazer qualquer alusão ao presente processo, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, reversível ao autor (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º), sem prejuízo de sua anotação pela secretaria da Vara (CLT, art. 39), também sem qualquer alusão ao presente processo. A anotação da CTPS digital supre a obrigação."  Defiro a anotação/retificação da CTPS por meio da CTPS DIGITAL. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, especialmente no PJECALC, de forma analítica, que deverão observar os seguintes PARÂMETROS: EM RESUMO - APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. A ADC 58 não é aplicável para débitos da Fazenda Pública como devedora principal. EM RESUMO - COISA JULGADA DETERMINA APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE E TAXA DE JUROS DE FORMA EXPRESSA E CONCOMITANTE (ITEM 8 da Ementa da ADC 58) + Lei 14.905/2024) a) na fase pré-processual: não há correção e juros b) na fase processual: aplica-se o índice e taxa de juros expressamente fixados na coisa julgada ATÉ 29/8/2024 c) A PARTIR DE 30/8/2024: IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. EM RESUMO - FAZENDA PÚBLICA como devedora PRINCIPAL Não há juros na fase pré-processual, não se aplica a ADC 58. a) Até 8/12/2021: Atualização/Correção Monetária: IPCA-e, JUROS DE MORA: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ) (preencher no PJECALC como JUROS DA FAZENDA PÚBLICA)  b) A partir de 9/12/2021: SELIC SIMPLES (preencher no PJECALC como PRINCIPAL)  RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS CONCURSAIS: apresentar cálculo até a data do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores QUE POSSUAM FATO GERADOR após o pedido de recuperação. FALÊNCIA: FALÊNCIA: apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: sem limitação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: COMO APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO. BREVE SÍNTESE E RESUMO E RECOMENDAÇÕES GERAIS. Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ADC 58/TAXA SELIC. DA APLICAÇÃO DA…

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