Processo 1001131-17.2024.8.11.0051
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001131-17.2024.8.11.0051 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PRODUZA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI - CNPJ: 22.549.140/0001-56 (EMBARGADO), KATIA FERNANDES RODRIGUES DE MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (EMBARGANTE), FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Produza Comércio e Representações de Produtos Agrícolas EIRELI para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes de multa de fidelização, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que houve acolhimento de apenas um dos dois pedidos formulados pela autora, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer sucumbência mínima da autora, embora tenha acolhido apenas um dos pedidos formulados na petição inicial, e se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconheceu a inexigibilidade dos débitos, mas manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, circunstância que evidencia o acolhimento parcial das pretensões deduzidas pela autora. 5. Os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais possuem autonomia e conteúdo econômico próprio, de modo que o acolhimento de apenas um deles impede o reconhecimento da sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 6. A hipótese se subsome ao caput do art. 86 do Código de Processo Civil, impondo o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes. 7. A correção da distribuição dos ônus sucumbenciais decorre da eliminação da contradição verificada no acórdão, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes apenas nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.