Processo 1001131-37.2025.8.11.0033

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001131-37.2025.8.11.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001131-37.2025.8.11.0033 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] Autor: VALDENIR DE PAULA PINTO Requerido: EDMAR FIDELIS MAXIMIANO e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada por Valdenir de Paula Pinto em face de Edmar Fidelis Maximiano – Pelezinho Veículos e Banco Votorantim S.A. – BV Financeira, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 26/12/2024, adquiriu o veículo Renault KWID Intense 1.0, placa QCZ4I44, ano 2018/2019, chassi 93YRBB004KJ400346, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, por meio da primeira requerida, no valor total de R$ 48.549,64, pagando a entrada de R$ 4.000,00 e financiado o restante junto ao Banco Votorantim S.A. Aduz que, em 02/01/2025, apenas sete dias após a compra, o veículo passou a apresentar grave vazamento de óleo do motor e ruídos mecânicos, sendo encaminhado, por orientação do próprio proprietário da Pelezinho Veículos, Sr. Edmar Fidelis Maximiano, à Oficina Rodo Molas, onde foi constatada a necessidade de substituição do motor. Alega que o veículo permaneceu naquela oficina por aproximadamente 30 dias sem que o conserto fosse autorizado, sendo posteriormente encaminhado à Oficina Caladão, que orçou o reparo em R$ 12.993,00 (doze mil, novecentos e noventa e três reais). Relata que, até o ajuizamento da demanda, o veículo permanecia desmontado na referida oficina, sem qualquer reparo. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio do PROCON, sem sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do financiamento. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento e a condenação em danos morais. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 203361274. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 207396319), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos a ele dirigidos, sustentando que cumpriu integralmente sua obrigação ao disponibilizar o crédito solicitado. O requerido Edmar Fidelis Maximiano, embora devidamente citado (ID 211773737) não apresentou contestação. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 216492097). As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas (ID 224441993). É o relatório. Fundamento e decido. De início, DECRETO a revelia do requerido Edmar Fidelis Maximiano, diante da ausência de apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, deixo de aplicar os efeitos da revelia, considerando que o corréu apresentou contestação, hipótese prevista no art. 345, inciso I, do CPC. Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). No caso em análise, a parte autora requereu a prova testemunhal. Contudo, a produção dessa prova deve ser indeferida, porquanto é desnecessária, sendo suficientes para o deslinde da causa os elementos de prova já constantes dos autos. Passo, portanto, ao exame das preliminares. Da aplicação do código de defesa do consumidor…

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