Processo 1001131-54.2025.8.26.0539

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001131-54.2025.8.26.0539
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Processo 1001131-54.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.A.S. - - C.H.A.S. - Passo ao julgamento parcial do mérito e à organização e ao saneamento do feito quanto à lide remanescente. De início, verifica-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. Nenhuma questão preliminar pende de resolução. Assentada a regularidade do feito, impõe-se fixar o marco jurídico que orienta o julgamento. O requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, tornando-se revel. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Essa presunção, contudo, não opera de forma absoluta e uniforme sobre todos os pedidos formulados. O art. 345, II, do CPC ressalva expressamente as demandas que versem sobre direitos indisponíveis, categoria em que se inserem a guarda e os alimentos do menor C.H.A.S., em relação aos quais os efeitos da revelia são mitigados, exigindo do juízo verificação independente da adequação das pretensões ao melhor interesse do adolescente e ao binômio necessidade-possibilidade. Quanto aos pedidos de natureza disponível reconhecimento e dissolução da união estável e partilha do patrimônio comum , a presunção opera com plena eficácia, sujeita apenas aos limites do art. 345, IV, do CPC, nos casos em que a prova documental existente nos autos contraindique ou condicione o acolhimento da alegação. É com esse quadro que se passa ao julgamento. Do julgamento parcial do mérito art. 356, I, do CPC Quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, os elementos dos autos demonstram, de forma inequívoca, a configuração do instituto previsto no art. 1.723 do CC: convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, corroborada pela certidão de nascimento do filho comum (fl. 16) e pela gestão conjunta do estabelecimento comercial varejista durante a relação. Os dois períodos declarados na inicial totalizam mais de sete anos de convivência, e o requerido, ao não contestar, presumiu-se concordante com todos os fatos constitutivos alegados. Ausente contrato escrito dispondo em sentido diverso, o regime patrimonial aplicável é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Reconheço, portanto, a existência da união estável entre G.A.S. e F.C.S. nos períodos de 2010 a 2014 e de 2021 a março de 2025 e decreto sua dissolução. Conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 37 do CNJ, é facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. Assim, havendo interesse da requerente em registrar o reconhecimento e averbar a dissolução da união estável, deverá apresentar requerimento acompanhado das cópias de suas respectivas certidões de nascimento e/ou casamento. Caso assim proceda, expeça-se mandado para registro perante o Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca de Franca (SP), nos termos do artigo 113, Capítulo XVII, das NSCGJ, consignando que não houve alteração nos nomes das partes. Quanto à guarda de C.H.A.S., atualmente com 13 anos de idade, a situação fática é incontroversa e foi inclusive o elemento determinante para a fixação da competência deste Juízo: o adolescente reside com a genitora na cidade de São José da Bela Vista, nesta comarca (fl. 143). A regra geral do art. 1.584, § 2º, do CC prescreve a guarda compartilhada como modalidade preferencial, mas sua aplicação pressupõe comunicação…

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