Processo 1001133-26.2026.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001133-26.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA CAPOZZOLLI DA SILVA RECLAMADO: LETICIA SEGRETTI FRIZZO - AVALIACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01079d5 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja reconhecido provisoriamente a suspensão da obrigação de comparecimento ao labor, sem prejuízo do pagamento da remuneração mensal e da manutenção dos benefícios contratuais. Sustenta que se encontra gestante, que sofreu tratamento discriminatório e alterações contratuais lesivas, após a ciência do estado gravídico, além de ter sido submetida a limbo previdenciário-trabalhista, em razão do encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social pelo empregador e do posterior indeferimento do benefício por incapacidade, em 17/06/2026, permanecendo sem salários e sem benefício previdenciário. A reclamada opõe-se à concessão da medida liminar. Alega a ausência de prova idônea de gravidez de alto risco, afirmando que a trabalhadora cometeu faltas injustificadas desde a reintegração. Defendeu a inexistência de ambiente hostil ou descontos indevidos, sustentando a impossibilidade de concessão de tutela que imponha o pagamento de salários sem a contraprestação do labor. A autora manifestou-se sobre a resposta patronal, reiterando a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Apontou que a própria reclamada declarou ao órgão previdenciário o afastamento, por motivo de doença, a partir de 14/04/2026, sendo que, após a negativa do benefício pela autarquia previdenciária, em 17/06/2026, a empregadora recusou-se a promover a reavaliação médica ocupacional, o retorno seguro ao labor ou o pagamento dos salários, mantendo a empregada gestante desprovida de verbas alimentares. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos probatórios documentais constantes dos autos, verifica-se que os requisitos legais se mostram presentes. A probabilidade do direito da autora repousa na convergência de provas documentais pré-constituídas. A condição de empregada gestante é incontroversa e está devidamente comprovada pelo cartão da gestante (fl. 35 do pdf) e pelo registro de reintegração efetuado no sistema eSocial (fl. 144 do pdf). A garantia provisória de emprego da trabalhadora gestante possui assento constitucional expresso no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ademais, resta documentalmente demonstrada a ocorrência do denominado limbo previdenciário-trabalhista. A própria reclamada elaborou declaração formal endereçada à Previdência Social (fl. 135 do pdf) e preencheu requerimento de benefício por incapacidade (fl. 145 do pdf), nos quais atestou que a empregada apresentou sucessivos atestados médicos e permaneceu afastada do trabalho, a partir de 14/04/2026. Com o indeferimento do benefício previdenciário, em 17/06/2026, o contrato de trabalho teve seus efeitos normais reatados. A despeito disso, a empregadora não realizou exame médico de retorno, não promoveu a readaptação da gestante em funções compatíveis com seu estado de saúde e cessou o pagamento da remuneração, ficando a reclamante sem receber salário ou benefício…
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