Processo 1001133-80.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001133-80.2025.8.13.0702/MG AUTOR : PRISCILA DA CUNHA AMORIM ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PRISCILA DA CUNHA AMORIM , qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. , também qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que ao tentar obter crédito no mercado, teve sua pretensão recusada sob o fundamento de que possuía um apontamento desabonador junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 160,00, inserido pela instituição financeira ré. Sustenta que não foi notificada previamente sobre a referida inclusão e que a restrição é indevida, obstaculizando sua subsistência financeira. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. Juntou procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. contestou a ação. Preliminarmente, arguiu pela a falta de interesse de agir por inobservância do rito administrativo obrigatório previsto no art. 16 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e ausência de pretensão resistida; pela impugnação ao valor da causa, alegando desconformidade entre o valor atribuído (R$ 33.528,00) e os pedidos formulados; defeito de representação processual por ausência de localização do escritório do patrono na procuração; procuração genérica; e ausência de comprovante de residência idôneo em nome da autora. No mérito, sustentou que o apontamento sob a rubrica "Prejuízo" no SCR decorre do estrito cumprimento de dever legal e normativo imposto pelo Banco Central, oriundo do inadimplemento real de operação de crédito contratada e utilizada pela autora. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada refutando as preliminares e repisando os argumentos da exordial. Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o caderno processual suficientemente instruído com as provas documentais necessárias. 1. Das Preliminares Falta de Interesse de Agir (Rito Administrativo da Resolução CMN nº 5.037/2022) A preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário são garantidos constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Ademais, a apresentação de contestação combatendo firmemente o mérito da demanda evidencia a existência de pretensão resistida, sepultando a alegação de carência de ação. Rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor atribuído à causa (R$ 33.528,00), sob a alegação de que este discrepa dos pedidos formulados, apontando que o pedido indenizatório seria de R$ 15.000,00. Todavia, verifica-se do corpo da petição inicial que a autora…
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