Processo 1001133-82.2017.5.02.0002

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001133-82.2017.5.02.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1001133-82.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: EVERTON TAVANI ACOSTA VEIGA AGRAVADO: OPEN TEXT TECNOLOGIA DA INFORMA O (BRASIL) LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2e16979):     PROCESSO TRT/SP Nº 1001133-82.2017.5.02.0002 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OPEN TEXT TECNOLOGIA DA INFORMA O (BRASIL) LTDA (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 6e3f5d0               RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração (Id 085a217) em face do acórdão de ID 6e3f5d0, alegando o acórdão embargado incorre em vício ao anular a sentença para o reexame dos honorários sucumbenciais, quando, no próprio conteúdo da decisão, reafirma a sequência de julgamentos anteriores que mantiveram o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao embargado, exigiram o recolhimento das custas, e confirmaram a deserção do recurso ordinário, com expressa menção de que o recurso ordinário permaneceu trancado. Sustenta, em síntese, que, se o recurso ordinário (ID. c77177b) não foi conhecido por deserção, não há devolutividade recursal e o efeito jurídico necessário da deserção, que é impedir o conhecimento do recurso, elimina a competência funcional do Tribunal para revisar qualquer capítulo do mérito da sentença, inclusive o regime ou a existência de honorários. Aduz que "a discussão sobre honorários no caso concreto não é questão meramente acessória: envolve definir regime jurídico aplicável (Lei 13.467/2017, art. 791-A da CLT; súmula e IRR do TST), a temporalidade e os parâmetros do cabimento: tudo isso integra capítulo de mérito da sentença, que somente poderia ser revisto via recurso conhecido. Assim, ainda que a Turma pretenda 'apenas' anular para reexaminar honorários, essa providência pressupõe devolutividade, inexistente diante da deserção". É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. MÉRITO Sem razão a embargante. O acórdão embargado, ao analisar aos embargos de declaração opostos pelo autor sob Id f9d71d6, verificou que, ao contrário do que constou do v. Acórdão Regional de Id 6e6a23d, a presente ação trabalhista restou proposta em 05/07/2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017. Constatou-se, ainda, que a sentença de primeiro grau (Id 6cd38a1), proferida em 10/08/2023, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Entretanto, em 23/08/2021, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou as seguintes teses jurídicas obrigatórias para tema repetitivo nº 03: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte…

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