Processo 1001133-84.2025.5.02.0331
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001133-84.2025.5.02.0331 REQUERENTE: GIANE APARECIDA FRANCISCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUQUITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c9a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 11/05/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JUQUITIBA, às fls. 175/179, postulando, em síntese, a revisão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a declaração de prescrição da pretensão executória e a declaração de inexigibilidade do título executivo em razão da decisão do STF na ADPF nº 501. Resposta às fls. 183/200. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação tempestiva, adequada e subscrita por Procuradora do Município. 2. Registre-se, de início, a ausência de oposição da ré quanto aos critérios de cálculo, ao valor homologado e ao decidido sobre as custas. A executada retoma questões suscitadas na contestação, relacionadas à justiça gratuita, à prescrição e à inexigibilidade do título executivo, decididas de forma interlocutória às fls. 86/95, com a integração da sentença de fls. 127/129, e, em definitivo, às fls. 153/154. Nada há que ser acrescentado ou alterado na decisão impugnada, com remissão à mencionada decisão de fls. 86/95, senão vejamos. 3. Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora: "Com a redação dada ao § 3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, introduziu-se critério objetivo para o possível deferimento da justiça gratuita, qual seja, o percebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que superado o limite, o § 4º do mesmo artigo da Consolidação impõe a concessão da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Súmula nº 463 do TST, já alterada em decorrência do CPC de 2015, consagra o entendimento de que 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Vale destacar que o § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, salvo prova em contrário, satisfaz à exigência do § 4º do art. 790 da CLT. A propósito, colhe-se dos seguintes julgados: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Com efeito, a situação econômica do reclamante não pode ser analisada somente em relação ao montante do salário recebido,…
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