Processo 1001134-08.2025.5.02.0707
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001134-08.2025.5.02.0707 RECORRENTE: DOUGLAS MARCOS ALVES RECORRIDO: CONSORCIO ACET SUL II (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da4c114 proferida nos autos. ROT 1001134-08.2025.5.02.0707 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS MARCOS ALVES DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido: Advogado(s): ERCON ENGENHARIA LIMITADA BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (SP543314) Recorrido: Advogado(s): TECDATA SERVICOS LTDA FABRICIO MAGGI REUSING (PR27416) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 85a6e4f; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 7fa83b5). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c44e6e1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade…
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