Processo 1001135-34.2022.5.02.0501

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001135-34.2022.5.02.0501
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001135-34.2022.5.02.0501 RECORRENTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE DA SILVA PEREIRA PROCESSO nº 1001135-34.2022.5.02.0501 (RORSum) RECORRENTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ELIANE DA SILVA PEREIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 2.1.1. Adicional de insalubridade. De acordo com o laudo pericial a reclamante executava as seguintes atividades: As atividades habituais realizadas pela Reclamante, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, eram de: Limpar e conservar os terminais de auto atendimento, os corredores, as salas, as áreas de caixas e de espera, as mobílias como balcões, armários, prateleiras, mesas e cadeiras, os pisos, os corrimões, as escadas, as portas e janelas de vidro; Varrer pisos e recolher resíduos com uso de pá; Recolher sacos de lixo contidos nos cestos espalhados pelas dependências da agência bancária; Limpar e conservar os vestiários de uso de funcionários e os banheiros de uso de clientes: Repor sabonete líquido nos dispensers, papeis higiênicos e papeis toalhas nas papeleiras dos banheiros; Recolher sacos de lixo contidos em cestos de salas, banheiros e sanitários (fls. 379/380 do PDF). Com relação aos EPIs, ressaltou o expert, in verbis: Quanto aos EPIs, a 1ª Reclamada comprova seja através de recibos de entrega assinados pela Reclamante e/ou por informações dos listados no item II do laudo, o fornecimento de dois Calçados do Tipo Sapato (CA 40129) e de trinta Luvas de Látex Para Proteção Contra Agentes Químicos (CA 44143). Porém, não comprova o fornecimento de Luvas de Vinil Para Proteção Contra Agentes Biológicos, de Avental e Bota de PVC, de Óculos de Segurança e de Máscaras Semi Faciais de Proteção Respiratória do Tipo PFF2 N95, adequados a exposição aos agentes de risco envolvidos nas atividades da Autora (fl.381 do PDF). Concluiu o d. perito: Há caracterização de insalubridade de grau Máximo por Agentes Biológicos, nas atividades de limpeza de sanitários de uso público ou de uso coletivo com grande circulação de pessoas realizadas pela Reclamante, segundo o Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: "Trabalhos ou operações, em contato permanente, com coleta e industrialização de lixo urbano". (fl. 383 do PDF) Em seus esclarecimentos de ID. 2a37191, reforça o perito suas conclusões. Pois bem. Uma vez comprovado que a reclamante executava a limpeza dos banheiros, a despeito da utilização de luvas, havia exposição a secreções e excreções (resíduos de fezes e urina) durante a higienização dos banheiros, principalmente dos vasos sanitários e mictórios, havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas, passíveis de transmissão por meio de respingos ou partículas que poderiam atingir sua face, penetrando pela boca, nariz ou olhos. Desta forma, o uso luvas não é suficiente para neutralizar a agressividade dos agentes biológicos, pois a contaminação pode se dar tanto pelo contato com a pele quanto pelas vias…

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