Processo 1001135-38.2025.5.02.0401

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001135-38.2025.5.02.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001135-38.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ROSANGELA PIRES DE ARAUJO RECLAMADO: RESIDENCIAL KRAUSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9793e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) do Trabalho Titular ou Substituto(a) em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DECISÃO Primeiramente, fixo os honorários relativos à perícia ambiental realizada na fase de conhecimento (Perito: Celso Ricardo Rodrigues da Silva) em R$806,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. O pagamento dos referidos honorários deverá ser requisitado ao E.TRT/SP por ter sido deferido à reclamante (na sentença ID4648ec2) os benefícios da Justiça Gratuita. Condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Com relação à(s) obrigação(ões) de fazer, deixo de aplicar as penalidades cominadas uma vez que, no entendimento deste(a) magistrado(a), em se tratando de obrigação(ões) de fazer é imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprimento (Súmula 410 do STJ) o que não ocorreu nestes autos. Cálculos IDff28ad0 e ID93b3bcf, referentes ao primeiro e segundo contratos, respectivamente, apresentados pela parte reclamante e não impugnados pela parte adversa, estando preclusa a oportunidade para tal nos termos do dispositivo legal que regula a matéria. Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e do total apurado nas planilhas individuais de IDff28ad0 e ID93b3bcf, fixo como total devido em 28.02.26 a título de: principal: R$33.814,64; juros sobre o principal: R$2.719,35; FGTS (inclusive multa): R$2.718,28; juros sobre o FGTS: R$228,01; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+ FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$2.612,23 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$644,03 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$500,00. Deverão ser deduzidos do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$852,19, em 28.02.26. IRRF: com relação ao imposto de renda (IRRF da pessoa física), no momento processual oportuno, uma vez que o fato gerador da incidência surge com a disponibilidade do crédito ao(à) exequente, serão observadas a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa expedida pela Receita Federal do Brasil, que estabelece normas gerais de tributação, especificamente, sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”). No caso destes autos, o total dos “RRA” (rendimentos recebidos acumuladamente) correspondem a R$12.092,52 (em 28.02.26), o nº de meses dos “RRA” é 13, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor da contribuição previdenciária cota parte reclamante (R$852,19). Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002) Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS…

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