Processo 1001135-39.2022.5.02.0079

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001135-39.2022.5.02.0079
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001135-39.2022.5.02.0079 AGRAVANTE: CYNTHIA RACHID BYDLOWSKI E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA DINIZ Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0fda9de):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001135-39.2022.5.02.0079 ORIGEM:                    79ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES:           SÉRGIO PAULO BYDLOWSKI (sócios executados)                                     CYNTHIA RACHID BYDLOWSKI AGRAVADAS:             JÉSSICA DE SOUZA DINIZ (exequente)                                     LINKGEN DESENVOLVIMENTO EM BIOLOGIA LTDA (executada)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Em 04.04.2025, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, cujo acórdão foi publicado em 08.04.2025, o TST fixou a tese vinculante no tema 75, de que, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Agravo de petição a que se dá parcial provimento, no tópico.       RELATÓRIO   Inconformados com a decisão que manteve a penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (Id. 252b09c), agravam de petição os sócios executados SÉRGIO e CYNTHIA (Id. 2e68513), pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, arguindo a impenhorabilidade das verbas, e requerendo seja afastada a indisponibilidade lançada nos imóveis de sua propriedade. Contraminuta da exequente (Id. aaf3777).       VOTO   Rejeito a preliminar arguida pela exequente de descumprimento do disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Os agravantes insurgem-se contra a impenhorabilidade dos valores bloqueados e o levantamento da averbação da indisponibilidade que recaiu sobre seus imóveis (Id. aaf3777, p. 1339 do PDF), delimitando as matérias nesses tópicos e, por consequência, impugnaram o valor fixado na decisão agravada. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Efeito suspensivo. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos art. 897, §1º e art. 899 da CLT, competindo aos agravantes intentar medida processual adequada para tal finalidade. De todo modo, a interposição do presente apelo já paralisou a execução, carecendo os agravantes de interesse recursal nesse aspecto.   2. Penhora. Os agravantes SÉRGIO PAULO BYDLOWSKI e CYNTHIA RACHID BYDLOWSKI insurgem-se contra a decisão que manteve a penhora realizada em suas contas bancárias no valor total de R$945,74, arguindo a impenhorabilidade da verba, e aduzindo que "já sofrem todo mês com diversos descontos na fonte de suas aposentadorias e/ou vencimentos, oriundos de diversos empréstimos consignados que tiveram de contratar junto a instituições bancárias para quitar despesas e dívidas contraídas ao longo da vida", sendo certo que tal constrição "têm trazidos sérios prejuízos aos Agravantes", pois têm que "se socorrer de amigos e familiares para quitar seus compromissos pessoais, enquanto aguardam pacientemente o desbloqueio de seus recursos, ilegalmente bloqueados"(Id. 2e68513). O art. 649, IV, do…

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