Processo 1001135-61.2024.5.02.0049
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001135-61.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: HENRIQUE EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: MAFIZA EMPREITEIRA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0762f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 2290c76 );embargos de declaração ( ID. 25a8e56 );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 36e8e31 );embargos de declaração ( ID. a5ba96f );acórdão em recurso de revista (ID. dea54d8 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 25c8c3f );trânsito em julgado: 07/04/2026memoriais de cálculos ( Id 15908a9 ). Em 24 de junho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. Intimado a se manifestar, o reclamante impugnou os cálculos ofertados pela 1ª reclamada, conforme segue: BASE DE CÁLCULO RESCISÃO – MAIOR REMUNERAÇÃO O reclamante alega que a ré não considerou o último salário para a apuração das verbas rescisórias, indevidamente. Analiso. A jurisprudência do TST afasta a tese do autor, conforme o julgado: “I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO E MINUTOS RESIDUAIS. SOMATÓRIO DOS PERÍODOS. Hipótese em que o TRT deferiu as horas extras nos dias em que o tempo de deslocamento interno, somado aos minutos residuais, exceder o limite de 10 minutos diários. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há óbice para que o tempo de deslocamento interno, previsto no art. 58, § 2. º, da CLT, seja somado aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, previstos no art. 58, § 1 . º, da CLT, para fins de apuração do limite de dez minutos diários previstos nas Súmulas 366 e 429 do TST, visto que ambos os períodos constituem tempo à disposição do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. Hipótese em que o TRT entendeu que não há amparo jurídico para que se considere a última remuneração ou a maior remuneração do empregado como base de cálculo das verbas rescisórias. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a previsão contida no art. 477 da CLT trata tão somente da base de cálculo da indenização nele prevista em caso de pagamento extemporâneo, e não das verbas rescisórias. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000041-49.2016.5 .09.0965, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024). Prossigo. O art. 478, §4º da CLT determina que a base de cálculo das verbas rescisórias é calculada pela média da remuneração percebida nos últimos doze meses de trabalho, como é o caso das horas extras. Portanto, na base de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerada a média das horas extras e dsr’s pagos, inclusive do banco de horas, no valor de R$ 762,25, além do salário base, totalizando R$ 3.369,11. Retifique-se. Das horas extras. O autor alega que a reclamada não considerou a média das horas extras para os meses em que não houve cartão de ponto. Vejamos. A sentença assim deferiu: “Considerando o conjunto…
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