Processo 1001135-68.2025.8.11.0035

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1001135-68.2025.8.11.0035
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO AUTOS DO PROCESSO: 1001135-68.2025.8.11.0035 EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS BORGES DA ROCHA EXECUTADO: ADEALDO CARVALHO FERNANDES Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ CARLOS BORGES DA ROCHA em face de ADEALDO CARVALHO FERNANDES, fundado em acordo judicial homologado nos autos n.º 8010046-62.2016.8.11.0035, pelo qual o executado assumiu a obrigação de pagar a importância de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), em três parcelas mensais e sucessivas, acrescida dos encargos estipulados para a hipótese de inadimplemento. A decisão homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015. O exequente sustenta que a obrigação não foi satisfeita, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, diante da ausência de pagamento após a intimação realizada nestes autos, postula o prosseguimento da execução mediante penhora dos direitos possessórios exercidos pelo executado sobre lote urbano situado, contendo edificação residencial. Inicialmente, encontra-se pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, assegura, respectivamente, a inafastabilidade da jurisdição e a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §§ 2º e 3º, do supramencionado diploma, por sua vez, dispõe que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo o benefício ser indeferido quando existirem nos autos elementos concretos que revelem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada à parte a demonstração de sua condição econômica. A presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC é relativa e, portanto, admite prova em contrário. Contudo, não se exige da pessoa natural estado de miserabilidade absoluta, tampouco a completa ausência de patrimônio ou de movimentação financeira. O parâmetro legal consiste na impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da manutenção de sua família. A gratuidade, assim, não se destina apenas aos indigentes, mas também àqueles para os quais os encargos processuais representem comprometimento desproporcional de sua subsistência digna. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação consolidada no sentido de que a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao magistrado aferir as circunstâncias concretas do caso e, somente diante de indícios consistentes de capacidade financeira, exigir comprovação complementar ou indeferir o benefício (REsp n. 1.914.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026.). No caso concreto, o exequente declarou exercer a profissão de motorista, sem vínculo empregatício fixo, afirmando ser responsável pelo sustento de três filhos e pelo auxílio prestado ao pai idoso e cadeirante. Foram juntados documentos referentes aos descendentes, ao genitor e à movimentação bancária, além de…

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