Processo 1001135-70.2021.8.26.0268
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1001135-70.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Doraci Belarmina da Silva - Paulo Sadocco de Camargo - Vistos. DORACI BELARMINA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Usucapião Ordinária em face de HERIVALDO PAULO DE JESUS, objetivando a declaração de domínio sobre uma área de terras de 49.312,98 m², situada no Bairro das Palmeiras, no Município de Itapecerica da Serra/SP. Alegou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o referido imóvel desde 13 de setembro de 2007, somando-se à posse de seus antecessores para perfazer mais de vinte e cinco anos com animus domini (fls. 2-6). Afirmou ter adquirido a posse direta do bem por meio de Instrumento Particular de Doação e Cessão de Direitos Possessórios, firmado de forma gratuita com Herivaldo Paulo de Jesus em 9 de novembro de 2009 (fls. 6). Requereu a procedência da ação para que lhe fosse declarado o domínio útil do imóvel, com a consequente abertura de matrícula própria. A petição inicial veio instruída com documentos. O Juízo determinou a emenda da petição inicial para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, indicação da origem tabular do imóvel e especificação dos confrontantes (fls. 36-37). A autora apresentou emenda e documentos adicionais (fls. 39-44), sendo deferida a gratuidade da justiça (fls. 45). Noticiou-se o falecimento do patrono originário da autora, Dr. Renato Kael Simões Lopes (fls. 47-49), ocorrendo a habilitação de novos causídicos que promoveram o andamento do feito (fls. 55-57). Posteriormente, houve novo substabelecimento de poderes em favor da advogada Aline Cristina Lauriano (fls. 240-241), que assumiu o patrocínio da causa (fls. 242). O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra prestou informações de cunho estritamente registral, apontando a necessidade de retificação dos trabalhos técnicos apresentados e indicando que o imóvel usucapiendo poderia estar inserido em área maior, objeto da matrícula nº 69.205 (fls. 117-118). O terceiro interessado PAULO SADOCCO DE CAMARGO, na qualidade de inventariante do Espólio de Susy Sadocco, apresentou contestação (fls. 119-125). Preliminarmente, arguiu a nulidade do processo por ausência de citação do proprietário registral e a inépcia da petição inicial (fls. 119-120). No mérito, sustentou que o imóvel usucapiendo está inserido na matrícula nº 69.205 do Registro de Imóveis local, de titularidade de sua falecida genitora, Susy Sadocco, abrangendo uma área maior de 73,2 hectares (fls. 120). Afirmou que a área foi objeto de sucessivas invasões e que o espólio ajuizou Ação de Reintegração de Posse em 27 de setembro de 2011 (Processo nº 0009484-31.2011.8.26.0268, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local) contra os ocupantes, incluindo a própria autora Doraci Belarmina da Silva, o que afasta o caráter manso e pacífico da posse (fls. 120-123). Aduziu a existência de má-fé da requerente, que inclusive estaria comercializando lotes da área litigiosa de forma irregular (fls. 121-124). Juntou procuração e documentos (fls. 126-227). O Ministério Público do Estado de São Paulo declinou de intervir no feito, sob o fundamento de que a demanda envolve partes maiores e capazes, versando sobre interesse meramente patrimonial (fls. 235). Após sucessivas determinações de emenda e manifestações do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 237, 265-266, 283-284, 322-323, 339, 355-356), a autora requereu a realização de perícia técnica judicial…
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