Processo 1001135-72.2017.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001135-72.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEMP AMAZONAS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MIRANDA - SP230574-A POLO PASSIVO:Instituto de pesos e medidas do Estado do Amazonas REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO AMORIM CORREA - AM5071-A DESTINATÁRIO(S): SEMP AMAZONAS S.A. TATIANE MIRANDA - (OAB: SP230574-A) Instituto de pesos e medidas do Estado do Amazonas GUSTAVO AMORIM CORREA - (OAB: AM5071-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459025699) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001135-72.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001135-72.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEMP AMAZONAS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MIRANDA - SP230574-A POLO PASSIVO:Instituto de pesos e medidas do Estado do Amazonas REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO AMORIM CORREA - AM5071-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001135-72.2017.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por SEMP AMAZONAS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de autos de infração ajuizada em face do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (IPEM/AM) . Em razões de apelação, sustenta preliminarmente que a sentença incorreu em julgamento extra petita por ter utilizado fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, os quais não teriam sido suscitados pelas partes no processo. No mérito, reitera a tese de nulidade dos autos de infração por possuírem fundamentação genérica, ao argumento de que não correlaciona a conduta da apelação com os dispositivos legais. Aduz que comercializou os produtos com a etiqueta ENCE, antes mesmo da portaria do INMETRO entrar em vigor. Sustenta que não pode responder pela ausência da etiqueta ENCE em produtos de mostruário em loja varejista já a que não seria sua responsabilidade. Sustenta também que o valor das multas é exorbitante, violando a razoabilidade e a proporcionalidade, e que não houve prejuízo ao consumidor. O IPEM/AM apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001135-72.2017.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Em preliminar de apelação, a recorrente sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Afirma que o Juízo de origem fundamentou a improcedência do pedido com base em regras do Código de Defesa do Consumidor e que tal fundamento jurídico não teria sido invocado pela pelas partes. No ordenamento jurídico processual brasileiro, vigora o princípio do iura novit cúria, segundo o qual o juiz conhece o direito, e o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato, que te darei o…
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