Processo 1001136-06.2026.4.01.3309

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001136-06.2026.4.01.3309
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001136-06.2026.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA SOUZA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER - BA32737 POLO PASSIVO: CESG-CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maria Clara Souza Reis contra ato supostamente ilegal atribuído ao Diretor do Centro de Educação Superior de Guanambi (CESG), objetivando matrícula do curso de medicina da referida IES. Alega, em síntese, que é aluna da instituição de ensino superior, parte Impetrada, na qual frequentava o curso de Medicina. Ocorre que, face as condições financeiras, inclusive pela inexistência de FIES concedido, trancou o curso. Argumenta que caso não consiga a matricula na forma pretendida (pagamento de 50% do valor das mensalidades) enquanto aguarda nova decisão do FIES, perderá o semestre já cursado, o que inclui avaliações e notas. Requereu gratuidade da justiça. Juntou documentos Tutela de urgência provisória indeferida (ID 2236850624). Informações prestadas e “contestação” (ID 2244859424). Manifestação do Ministério Público Federal (ID 2245618489). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça deferida. A benesse é pessoal (art. 99, § 6º, CPC), sendo a condição de estudante presunção de que a impetrante não possui condições de arcar com as custas do feito. Vide ratio no precedente recente do STJ (STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023). Com relação à ilegitimidade passiva, vide que o argumento não tem qualquer nexo com a causa de pedir. A impetrante não pretende concessão de financiamento estudantil. Deixo de apreciar. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Ao denegar a tutela de urgência, este juízo assim fundamentou: A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos. Formula a autora pedido liminar para que seja determinada a sua rematrícula imediata, com a autorização para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades e da matrícula enquanto aguarda nova decisão do FIES. A norma do art. 6º da Lei nº 9.870/99 impõe, como regra geral, que o inadimplemento não pode gerar aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno em atraso com o pagamento das prestações escolares, tais como a suspensão de provas, retenção de documentos, inclusive para efeitos de transferência. Por outro lado, é certo que a Lei nº 9.870/99, a despeito de vedar a aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno em mora com a instituição, expressamente excluiu o direito à rematrícula os alunos inadimplentes, conforme segue: Art. 5º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das rematrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (g.n.) Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer…

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