Processo 1001136-49.2023.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001136-49.2023.5.02.0609 RECORRENTE: HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ec02a69 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001136-49.2023.5.02.0609 (ROT) RECORRENTE: HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA, CONSORCIO LOCAT SP RECORRIDO: HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA, CONSORCIO LOCAT SP , MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 8d8ac7d, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente a primeira reclamada, conforme razões expostas através do doc. ID nº a377d51 e o reclamante, conforme razões de doc. ID nº 24fb750. Contrarrazões pelo segundo reclamado, doc. ID nº 760e258 e pelo autor, doc. ID nº 6a612d5. Parecer do Ministério Público do Trabalho, doc. ID nº 283eaa1. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres em grau máximo, tendo em vista a limpeza de locais de uso coletivo, como vias públicas e subprefeituras, que se equiparam a coleta de lixo urbano. (doc. ID nº f48b757). Vejamos: 9 – CONCLUSÃO: De acordo com as características do local assim como com as condições de trabalho conclui-se que: Insalubridade: Devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois de acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações da 1ª reclamada, diariamente se reunia com sua equipe, juntava os equipamentos e ferramentas que iria utilizar, e dirigia-se até o local da prestação dos serviços. Realizava a capinação de calçadas, sarjetas e praças, recolhia os resíduos colocando em carrinho de mão para posteriormente os colocar em saco de lixo, para que outra equipe efetuasse a retirada. No caso das varrições de rua, varria ruas, calçadas e sarjetas, incluindo ruas de feiras, efetuava os mesmos procedimentos de coleta e recolhimento do lixo, o qual era armazenado em sacos de lixo para posterior coleta por outras equipes. Esclareceu que às terças, quartas e sextas-feiras, atuava na operação mendigo, comparecendo aos locais da via pública em que estavam montados barracos, desmontando os abrigos e recolhendo todo e qualquer objeto que estivesse no local, inclusive o lixo produzido e acumulado nestes locais, colocando-os em caçamba de caminhão. Destacou que ao final das atividades, era digitalizada imagem do local para que pudesse ser enviada à subprefeitura para comprovar que o local havia sido totalmente limpo. Nesta equipe, atuava com mais 8 pessoas em 3 caminhões, iniciando os trabalhos às 8h, acompanhado por integrantes da GCM até as 12 h ou um pouco a mais até que terminasse os trabalhos. Também destacou que uma vez por mês atuava na operação de recolhimento de grandes objetos, como armários…
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