Processo 1001136-64.2025.5.02.0064
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001136-64.2025.5.02.0064 RECORRENTE: RAYSON RAMOS VIEIRA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:77848ee): PROC. TRT/SP nº 1001136-64.2025.5.02.0064 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 2ª RECORRENTE: RAYSON RAMOS VIEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Relatório dispensado nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do adicional de insalubridade - Honorários periciais - PPP O laudo pericial (id. 9ae0171), complementado pelos esclarecimentos de id. a8803ac, concluiu que o reclamante, na função de atendente de farmácia, exercera atividade insalubre em grau médio,por exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Restou consignado no trabalho técnico que o autor tinha as seguintes atribuições: "As atividades efetuadas pelo Reclamante, consistiam em, nos primeiros 2 meses do período em análise, efetuar somente a cobrança no caixa. Vale mencionar, que o Reclamante atendia no caixa, sendo que 50%, eram vendas relativas a produtos estéticos e 50%, eram vendas para pacientes que chegavam com prescrições médicas em mãos. Desta maneira, o Reclamante recebia a cesta com medicamentos do paciente/cliente, ensacava o produto, cobrava e o entregava ao paciente/cliente. Já, no restante do período, as atividades efetuadas pelo Reclamante, consistiam em: - Repor o estoque - Efetuar o atendimento de pacientes no balcão (vide fotos 1 e 2 do anexo 1). O Reclamante atendia no balcão, sendo que 50%, eram vendas relativas a produtos estéticos e 50%, eram vendas para pacientes que chegavam com prescrições médicas em mãos. Desta maneira, o Reclamante recebia a prescrição médica com indicação dos medicamentos necessários para o tratamento da patologia à ser combatida, na sequência, em um terminal de computador consultava o preço das opções de laboratórios e outros critérios e junto com o paciente efetuava a seleção do medicamento à ser adquirido. Na sequência, questionava o paciente, se possuía algum convênio médico com desconto em medicamentos e em caso positivo, solicitava a carteirinha para inserção do número no sistema. Com todas estas informações, selecionava o medicamento e devolvia a prescrição médica e/ou carteirinha ao paciente. Constatou-se, que o Reclamante atendia cerca de 10 pacientes por jornada de trabalho. - Efetuar a medição de pressão de pacientes. O Reclamante efetuava a medição da pressão arterial dos pacientes, atividade que consistia em colocar o medidor no pulso, efetuar a aferição da pressão e na sequência tentar comercializar o equipamento. O Reclamante efetuava tal medição em 18 à 30 pacientes por semana." (id. 9ae0171, pág. 02). Entendeu o Sr. Perito, nessa moldura, que "o Reclamante, de maneira intermitente, mantinha contato com pacientes (mãos e pulsos) e/ou com seus objetos de uso (carteirinhas de convênio médico, prescrições médicas, caixas de medicamentos, balcão de atendimento,…
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