Processo 1001136-88.2016.5.02.0255
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001136-88.2016.5.02.0255 AGRAVANTE: MARCIO EDUARDO GARCIA BERTI AGRAVADO: GILBERTO NOGUEIRA GONCALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b150f33): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001136-88.2016.5.02.0255 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Cubatão AGRAVANTE: MÁRCIO EDUARDO GARCIA BERTI (sócio executado) AGRAVADOS: GILBERTO NOGUEIRA GONÇALVES (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. Embora o art. 833, IV, do atual CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Assim, ao se afastar a impenhorabilidade dos salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", excepcionam-se também os créditos trabalhistas, diante da sua nítida natureza alimentar. Além disso, em 04.04.2025, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, cujo acórdão foi publicado em 08.04.2025, o C. TST fixou a tese vinculante (tema 75) de que, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (destaquei). No caso específico, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2016, estando até o momento o crédito em aberto, e em observância aos critérios estipulados no Tema 75 do TST supracitado, entendo viável a penhora do percentual de 15% do salário do sócio da executada, sem prova do comprometimento de sua subsistência. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que manteve a determinação de penhora sobre 15% de seu salário (Id. 1f44b20), agrava de petição o sócio executado Márcio Eduardo Garcia Berti (Id. 7da8784), insistindo na impenhorabilidade de qualquer percentual de seus proventos, bem como requer seja dado efeito suspensivo ao recurso, liminar para desbloqueio de valores penhorados e a gratuidade de justiça. Contrarrazões (Id. 762466a). Juízo não garantido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Penhora sobre salário. O Juízo de origem deferiu a penhora sobre 15% dos vencimentos do sócio executado Márcio Eduardo Garcia Berti, e manteve referida determinação, assim se pronunciando (Id. 339f157 /a290b44/1f44b20): "Id 2a516ba: vistos. Insurge-se o sócio executado MÁRCIO EDUARDO GARCIA BERTI contra a determinação de penhora de 15% (quinze por cento) sobre o salário por ele auferido junto à Prefeitura Municipal de São Vicente, sob a alegação de…
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