Processo 1001137-32.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001137-32.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001137-32.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LUIS FELIPE ARGENTINO CORREA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4a846 proferida nos autos. Vistos etc. Relatório Trata-se de exceção de incompetência territorial (Id 73b14b6) apresentada por BANCO C6 S.A. em face da reclamação trabalhista ajuizada por LUIS FELIPE ARGENTINO CORREA. A excipiente sustenta que o excepto foi admitido para prestar serviços no município de São Paulo/SP, local onde se situa a sede da instituição financeira e onde foi formalizado o contrato de trabalho. Aduz que o foro competente para processar e julgar a lide é o de São Paulo/SP, alegando que eventual labor em regime de home office não afasta essa regra territorial (fls. 311). Com esses fundamentos, requer o acolhimento da medida e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa, na comarca da capital paulista (fls. 318). O excepto apresentou impugnação à exceção de incompetência (Id 9025d02) demonstrando que foi admitido na função de Assessor de Investimentos II, possuindo residência fixa no município de Guarulhos/SP (fls. 347). Sustenta que prestava serviços em regime de teletrabalho (home office) e realizava deslocamentos a partir do seu domicílio, sob constante monitoramento digital da ré (fls. 347). Destaca a sua hipossuficiência econômica e invoca a aplicação das regras protetivas e do princípio do amplo acesso ao Judiciário para que seja mantida a competência territorial no local de seu domicílio (fls. 348). Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento do incidente processual.   Admissibilidade e Tempestividade do Incidente O incidente processual cumpre integralmente as exigências formais para a sua admissibilidade jurídica. A petição de exceção de incompetência em razão do lugar foi protocolada em peça apartada e fundamentada em 12/06/2026 (Id 73b14b6). O comparecimento espontâneo da reclamada excipiente nos autos principais ocorreu em 11/06/2026, data em que tomou ciência via Domicílio Eletrônico. Sendo a medida proposta em 12/06/2026, constata-se a sua inequívoca tempestividade e regularidade formal, restando apta para a análise de mérito.   Fixação da Competência Territorial e Regime de Teletrabalho O cerne do incidente processual reside em definir o juízo competente para processar e julgar a reclamação trabalhista de empregado residente e domiciliado em Guarulhos/SP que executava atividades profissionais sob o regime de teletrabalho para instituição financeira com sede administrativa central na capital de São Paulo/SP. No processo do trabalho, a regra geral insculpida no caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho define que a competência territorial é determinada pela localidade onde ocorre a efetiva prestação de serviços ao empregador, independentemente do local de contratação. As normas de fixação de competência territorial trabalhista ostentam natureza imperativa e de ordem pública, com nítido caráter protetivo direcionado a viabilizar o exercício do direito constitucional de ação do trabalhador hipossuficiente. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada evidencia que o excepto reside na comarca de Guarulhos/SP (fls. 23, 49). Embora o contrato de trabalho primitivo tenha fixado o foro de eleição de São Paulo/SP e previsto a ausência de controle de ponto (fls. 49, 52),…

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