Processo 1001137-34.2022.4.01.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001137-34.2022.4.01.3825/MG AUTOR : PAULA CELES MENEZ FARIA ADVOGADO(A) : NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) ADVOGADO(A) : SABRINA LUCIA SOUZA PEREIRA (OAB MG186969) DESPACHO/DECISÃO (terminativa) A despeito da existência de valores passíveis de devolução ao INSS referentes a benefício previdenciário ou assistencial recebido pela parte autora da ação por força de decisão que concedeu a tutela provisória, posteriormente reformada, o caso não comporta execução nos próprios autos. Pois bem. Como é cediço, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou, no TEMA 692/STJ , a tese de que “ a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (STJ - Primeira Seção - REsp 1401560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). A matéria foi objeto de revisão, julgada em 11/05/2022 e publicada em 24/05/2022, ocasião em que a mesma Seção do STJ, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Portanto, considerando o sistema de precedentes adotado pela lei processual vigente (artigo 927 do CPC), é induvidoso que a parte autora (executada) deve restituir os valores percebidos em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente reformada/anulada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. No ponto, ressalto que a responsabilidade da parte pela revogação da tutela de urgência (art. 302 do CPC/15) é efeito automático do julgado, previsto em lei, não sendo necessário que do título executivo conste expressamente as consequências. Por outro lado, observo que a devolução do valor em situações como a discutida nos autos foi objeto de disciplina legal específica por meio da redação conferida ao §3º do art. 115 da Lei 8.213/91 pela MP n. 871, de 2019, posteriormente, convertida na Lei 13.846, de 2019, in verbis : § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) " §3º S erão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial". (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Vê-se, portanto, que, a partir da nova redação do dispositivo legal acima transcrito , a restituição de valor recebido por determinação…
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