Processo 1001137-88.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 1001137-88.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: Bianca Cyanara da Silva Ribeiro Advogado: Bianca Cyanara da Silva Ribeiro Paciente: Alex Sandro dos Santos Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco - HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica. Sustenta-se a desproporcionalidade da medida, postulando-se a concessão de prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus diante da interposição de recurso próprio contra a decisão impugnada; (ii) aferir a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a atuação da via constitucional. 3. Razões de decidir: 3.1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso legalmente previsto, sobretudo quando já interposto pela defesa, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e indevida subversão do sistema recursal. 3.2. Constatada a interposição de recurso próprio perante o Juízo da Execução Penal com idêntica pretensão, revela-se inviável o conhecimento do writ, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Inexistente hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar o afastamento da regra da inadmissibilidade da impetração concomitante. 4. Dispositivo e tese de julgamento: Writ não conhecido. Tese de julgamento: (I) É inadmissível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio dirigido contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade; (II) A inexistência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento excepcional do habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. 5. Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, Arts. 647 e seguintes; Lei n. 7.210/1984, Art. 118. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.578/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 728.776/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n. 1001137-88.2026.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Votaram: Francisco Djalma, Samoel Evangelista, Denise Bonfim
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