Processo 1001138-16.2021.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001138-16.2021.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001138-16.2021.8.11.0018. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO BOMFIM DOS SANTOS, IVALDO BONFIM DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Celso Bomfim dos Santos e Ivaldo Bomfim dos Santos em face do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificados nos autos. Decisão de Id. 192126982 deferindo a produção de prova pericial, requerida exclusivamente pela parte autora, com nomeação do perito judicial Fabiano André Petter. Proposta de honorários periciais no Id. 205020784, no valor de R$ 54.240,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais), com fundamento na Tabela de Honorários do IBAPE/MT. Os autores manifestaram anuência expressa ao quantum proposto, postulando, contudo, o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais, ante a alegada crise no setor do agronegócio (Id. 206848644). O Estado de Mato Grosso, por sua vez, apresentou impugnação à proposta (Id. 210094203), sustentando, em síntese: (i) que algumas rubricas da proposta seriam genéricas ("entrevista com produtores da região" e "análises laboratoriais"); (ii) que o valor proposto desbordaria dos parâmetros da Tabela de Honorários Periciais constante da Resolução CNJ nº 232/2016, item 2.6, que prevê R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Instado, o perito judicial refutou pormenorizadamente a impugnação e concordou com a flexibilização do recolhimento, mediante parcelamento em 3 (três) parcelas iguais de R$ 18.080,00, indicando, ainda, conta bancária pessoal para depósito direto, em prestígio à celeridade processual (Id. 210727039). Os autores reiteraram a anuência aos termos propostos pelo expert (Id. 212287778). É o relatório. Decido. Preliminarmente, conheço da impugnação ofertada pelo Estado de Mato Grosso. Com efeito, embora a prova pericial tenha sido requerida exclusivamente pelos autores, sobre quem recai, neste momento processual, o ônus do adiantamento dos honorários, na forma do art. 95, caput, do CPC, é certo que a parte vencida ao final do processo arcará com o reembolso das despesas processuais, no que se inclui a remuneração do perito (CPC, arts. 82, §2º, e 84). Daí decorre o interesse reflexo do Estado réu em discutir o quantum arbitrado, dada a possibilidade concreta de sucumbência futura. A impugnação, portanto, deve ser conhecida e enfrentada em seu mérito. Pois bem. A pretensão do Estado de Mato Grosso de ver aplicada a Tabela de Honorários Periciais constante da Resolução CNJ nº 232/2016, com remuneração limitada a R$ 370,00, não encontra amparo jurídico no caso concreto. Conforme expressa dicção do art. 1º da referida Resolução, em consonância com o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, os parâmetros remuneratórios ali estabelecidos destinam-se exclusivamente às hipóteses em que a perícia é custeada pelo erário em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. Não é, evidentemente, a situação dos autos. A presente ação não está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. Assim, a remuneração do perito sujeita-se aos critérios gerais do art. 465, §3º, do CPC, razoabilidade, proporcionalidade, complexidade técnica, tempo de execução, valor econômico da demanda e qualificação do profissional, e não à tabela referencial do CNJ, cuja vocação normativa é estritamente outra. Não bastasse, a referência feita pelo impugnante ao item 2.6 da Resolução CNJ nº 232/2016, que pretensamente fixaria o valor em R$…

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